TJMS - 0867434-57.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0867434-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Wilson Ferreira da Silva Filho Advogado: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) Apelante: Aparecida de Fátima Bento Silva Advogado: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA - INOVAÇÃO NA LIDE - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE AS DATAS DOS LEILÕES - ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR - DATAS DESIGNADAS PARA O 1.º E 2.º LEILÕES - CONFIRMAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 27, § 1.º, DA LEI N.º 9.514/1997 - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável que haja prova da alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não demonstrada pelo impugnante.
II.
A matéria arguida em sede de recurso deve guardar correlação com aquelas discutidas durante o curso dalide, devendo a pretensão recursal observar os limites dela, sob pena de incorrer eminovaçãoe, consequentemente, em supressão de instância e ofensa ao efeito devolutivo do apelo, razão pela qual não conheço da discussão relacionada à ausência de intimação para purgação da mora.
III.
Além de não ser imprescindível a notificação pessoal sobre a hasta pública, em razão do procedimento ter se iniciado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.465/2017, a instituição financeira encaminhou telegrama ao endereço informado pelo requerente e enviou mensagem via aplicativo de WhatsApp para o número de telefone cadastrado.
IV.
A ciência inequívoca sobre o leilão restou confirmada pela data constante na procuração conferindo poderes ao advogado que patrocina a causa, sem que os devedores tenham manifestado interesse em gozar da faculdade de purgar a mora ou arrematar o bem.
V.
O artigo 27, § 1.º, da Lei Federal n.º 9.514/1997 dispõe que o segundo leilão deve ser feito até quinze dias após o primeiro, ou seja, estabelece intervalo máximo entre as hastas.
Não há exigência de que o segundo leilão ocorra somente após quinze dias do fracasso do primeiro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
09/09/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 09:15
Julgamento Virtual Finalizado
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09/09/2025 09:15
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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04/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:06:52 local.
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19/08/2025 11:50
Inclusão em Pauta
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30/07/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 16:53
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:31
Distribuído por prevenção
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29/07/2025 16:28
Processo Cadastrado
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29/07/2025 15:49
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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