TJMS - 0836211-23.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:10
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836211-23.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Embargado: Aquino Ferreira de Barros Advogado: Jeferson Aparecido Soares da Silva (OAB: 21676/MS) Advogado: Paulo Monteiro Junior (OAB: 23100/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há contradição e omissão no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão. 5.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo.
Inexistência de contradição. 6.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836211-23.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Embargado: Aquino Ferreira de Barros Advogado: Jeferson Aparecido Soares da Silva (OAB: 21676/MS) Advogado: Paulo Monteiro Junior (OAB: 23100/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:04
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 02:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836211-23.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Embargado: Aquino Ferreira de Barros Advogado: Jeferson Aparecido Soares da Silva (OAB: 21676/MS) Advogado: Paulo Monteiro Junior (OAB: 23100/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 14:10
Expedição de "tipo de documento".
-
07/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836211-23.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aquino Ferreira de Barros Advogado: Jeferson Aparecido Soares da Silva (OAB: 21676/MS) Advogado: Paulo Monteiro Junior (OAB: 23100/MS) Apelado: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO DE POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REDUZIR JUROS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS - PROPAGANDA ENGANOSA - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONTRATO - DANO MORAL - AUTOR QUE CONCORREU PARA A OCORRÊNCIA DO DANO - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Reparação de Danos Materiais e Morais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a eventual restituição de valores pagos; e b) a ocorrência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR . 2.
Tendo o consumidor efetuado o pagamento de parte da quantia em favor da requerida para prestação de serviço objeto de contrato rescindido judicialmente, é devido o ressarcimento da quantia despendida, a fim de evitar enriquecimento ilícito e o retorno das partes ao status quo ante. 3.
Na espécie, houve simples inadimplemento contratual por parte da empresa contratada para renegociação da dívida (financiamento de veículo), o que não ensejou, ante a falta de provas nesse sentido, abalo anímico do autor, mormente porque não se trata de dano moral presumido, sendo, portanto, incabível indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836211-23.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aquino Ferreira de Barros Advogado: Jeferson Aparecido Soares da Silva (OAB: 21676/MS) Advogado: Paulo Monteiro Junior (OAB: 23100/MS) Apelado: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800532-41.2024.8.12.0049
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2025 16:31
Processo nº 0033175-16.2016.8.12.0001
Energisa Minas Gerais - Distribuidora De...
Landis+Gyr Equipamentos de Medicao LTDA.
Advogado: Marcio Vieira Souto Costa Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2016 13:32
Processo nº 0033175-16.2016.8.12.0001
Energisa Minas Gerais - Distribuidora De...
Landis+Gyr Equipamentos de Medicao LTDA.
Advogado: Marcio Vieira Souto Costa Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2024 14:55
Processo nº 0807820-26.2020.8.12.0002
Ana de Castro Machado
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2022 19:45
Processo nº 0823547-62.2019.8.12.0001
Denis da Silva Jardim
Mapfre Vida S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2019 10:57