TJMS - 0801207-22.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 06:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2025 11:12 Documento Digitalizado 
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                                            09/04/2025 15:17 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2025 03:43 Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025. 
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                                            25/02/2025 19:16 Prazo em Curso 
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                                            07/02/2025 10:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/02/2025 14:37 Prazo em Curso 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS) Processo 0801207-22.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes da Silva Vieira - Réu: AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - A fim de evitar eventuais alegações de nulidade e de modo a atender aos ditames do novo sistema procedimental, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Às providências e intimações necessárias.
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                                            05/02/2025 21:17 Publicado ato_publicado em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 08:06 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            04/02/2025 22:22 Emissão da Relação 
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                                            27/01/2025 18:41 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            27/01/2025 18:41 Despacho Saneador 
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                                            17/12/2024 18:54 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 07:04 Informação do Sistema 
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                                            04/12/2024 07:04 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            26/11/2024 10:26 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            22/11/2024 04:17 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            07/11/2024 16:53 Prazo em Curso 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS) Processo 0801207-22.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes da Silva Vieira - Réu: AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
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                                            06/11/2024 21:23 Publicado ato_publicado em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 08:08 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            05/11/2024 21:00 Emissão da Relação 
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                                            24/10/2024 16:14 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/10/2024 16:14 Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local. 
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                                            24/10/2024 08:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação ADV: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS) Processo 0801207-22.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes da Silva Vieira - Réu: AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Intimação das partes, por seus procuradores, para manifestarem ciência acerca da certidão juntada à fl. 36.
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                                            18/10/2024 21:32 Publicado ato_publicado em 18/10/2024. 
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                                            18/10/2024 08:11 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/10/2024 14:49 Emissão da Relação 
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                                            17/10/2024 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 09:26 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            26/08/2024 01:51 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 16:31 Prazo em Curso 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação ADV: Marilia Dibo Nacer Hindo (OAB 12281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS) Processo 0801207-22.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes da Silva Vieira - 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Anote-se. 2) Em atenção às disposições do art. 334, caput, do CPC, determino a designação de sessão de conciliação/mediação perante o Núcleo de Conciliação e Mediação desta comarca.
 
 Fica desde já autorizado à conciliadora/mediadora empregar o meio de solução de conflitos que repute adequado ao caso.
 
 Caso o autor tenha manifestado na inicial o seu desinteresse na referida audiência e o réu, após intimado, também manifeste seu desinteresse, a audiência fica desde já cancelada. 3) Cite-se e intime-se pelo correio - AR/MP, nos termos do artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I; b) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c)A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
 
 A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil.
 
 Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar a parte autora desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. 4) A parte autora comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, afirmando não ter firmado qualquer negócio jurídico com o réu (fls. 18-24).
 
 Ressalte-se que não é possível exigir que ela faça prova negativa, ou seja, que comprove que de fato não realizou a aludida contratação, de modo que, nesse aspecto, reputo-a hipossuficiente e, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório.
 
 Tenho que, nesse contexto, resta demonstrada a probabilidade de existência do direito invocado e que o risco de dano evidencia-se pela supressão indevida de sua renda, fato que pode frustrar seu sustento.
 
 Sendo assim, concedo a tutela provisória vindicada para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora referentes a contribuição AMBEC.
 
 Oficie-se ao INSS determinando que, no prazo de até 5 (cinco) dias, providencie o cumprimento desta decisão, suspendendo o desconto, sob pena de desobediência. Às providências e intimações necessárias.
 
 DO CARTÓRIO: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 24/10/2024 Hora 16:10 Local: Sala Mediador/Concilador
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                                            19/08/2024 21:38 Publicado ato_publicado em 19/08/2024. 
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                                            19/08/2024 15:38 Prazo em Curso 
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                                            19/08/2024 15:33 Expedição de Carta. 
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                                            19/08/2024 08:13 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            16/08/2024 17:30 Expedição em análise para assinatura 
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                                            16/08/2024 17:22 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2024 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 17:17 Emissão da Relação 
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                                            12/08/2024 18:14 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/08/2024 18:14 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/08/2024 18:14 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            07/08/2024 17:25 Prazo em Curso 
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                                            07/08/2024 17:24 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2024 17:24 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 04:10:00, 1ª Vara. 
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                                            07/08/2024 13:24 Prazo em Curso 
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                                            26/07/2024 09:51 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            26/07/2024 09:51 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/07/2024 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2024 16:15 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            11/07/2024 16:15 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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