TJMS - 0845431-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
15/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 13:45
Decorrido prazo de parte
-
18/02/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Samantha Maguetta (OAB 130639/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0845431-74.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Diego Alexsander Verissimo do Nascimento - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A, Banco Pan S.A., Itaú Unibanco S.A., Pkl One Participações S/A, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Matogrossense - Sicredi Norte Mt - Intimação do autor para impugnar as contestações -
14/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 17:20
de Mediação
-
24/01/2025 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 11:03
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2025 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 10:32
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2024 10:32
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2024 09:30
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 09:21
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 09:20
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0845431-74.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Diego Alexsander Verissimo do Nascimento - Ré: Banco BMG SA - Teor do ato: Intimação da audiência designada, conforme certidão de fl.180: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada para o dia 24/01/2025 às 15:30h, a se realizar no CEJUSC/ASSOCIAÇÃO COMERCIAL sito na Rua 15 de Novembro n. 390 - Centro - CEP 79.002-140, Campo Grande-MS, telefones: (67) 3312-5062 / 98467-4019 (com WhatsApp), por Mediadores vinculados ao CEJUSC.
Nada mais. -
12/11/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 13:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 13:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 13:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0845431-74.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Diego Alexsander Verissimo do Nascimento - Ré: Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A, Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Matogrossense - Sicredi Norte Mt, Itaú Unibanco S.A., Pkl One Participações S/A - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada para o dia 24/01/2025 às 15:30h, a se realizar no CEJUSC/ASSOCIAÇÃO COMERCIAL sito na Rua 15 de Novembro n. 390 - Centro - CEP 79.002-140, Campo Grande-MS, telefones: (67) 3312-5062 / 98467-4019 (com WhatsApp), por Mediadores vinculados ao CEJUSC.
Nada mais. -
22/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 15:20
de Instrução e Julgamento
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0845431-74.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Diego Alexsander Verissimo do Nascimento - Diego Alexsander Verissimo do Nascimento ajuizou a presente ação em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros, aduzindo que enquadra-se na definição legal do superendividamento, conforme a expressa previsão da recente lei 14.181/2021, que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor.
Narra que possui renda mensal de R$ 6.641,52 bruto e que após os descontos legais como IR e INSS resta o valor de R$ 4.956,31, possuido com os réus dívidas cujas parcelas somadas totalizam a quantia de R$ 3.080,43.
Assim, requer que seja deferida a tutela de urgência, para que haja a limitação dos descontos em 30% de seu rendimento líquido. É o relatório.
Decido. 1.
Indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial, pois não há previsão legal que autorize o deferimento da medida postulada neste momento processual.
A redação do art. 104-A, caput e § 2º, acrescido ao Código de Defesa do Consumidor pela a Lei nº 14.181/2021 dispõe: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Ainda, nesse sentindo, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS E A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTORA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei nº 14.181/2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento.
Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, será cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos ao percentual dos rendimentos da parte autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento.
No caso dos autos, conforme consignado na decisão impugnada, o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que a parte autora se encontra na situação de consumidora superendividada, sendo cabível o enquadramento nas disposições legais acima aludidas.
Assim, imperativa a necessidade de se aguardar a realização do referido ato previsto em lei, para que sejam analisados os pedidos de suspensão de exigibilidade de valores e abstenção de negativação, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida" (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403812-21.2024.8.12.0000, Bataguassu, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 15/05/2024, p: 17/05/2024)" Logo, vê-se que, ao menos em um juízo perfunctório próprio deste momento processual, não está presente a probabilidade do direito no caso dos autos para limitar os descontos das parcelas do débito contratado pela autora. 2.
Verifico que consta da exordial o Plano de Pagamento pretendido pela autora, assim, suspendo o trâmite do processo com vistas à realização de audiência conciliatória, como exige aquele dispositivo legal.
Designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC da Associação Comercial, para a tentativa de conciliação entre as partes, observando a escrivania que deverá utilizar o Código 99 do SAJ – Audiência Global e com prazo de duas horas de duração, em razão da complexidade da causa. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC), ficando ciente de que deverá apresentar "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", excluindo-se "as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural" e observando os requisitos do art. 104-A, § 4º, do CDC (art.104-A, caput e § 1º, do CDC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado "acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória" (art. 104-A, § 2º, do CDC). 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Após a audiência, voltem-me conclusos os autos para eventual homologação do plano de pagamento convencionado entre as partes, ou para o prosseguimento do processo por superendividamento "para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (art. 104-B do CDC). 8.
Defiro, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. -
21/10/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:18
Outras Decisões
-
06/09/2024 13:56
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 21:34
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 19:04
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0845431-74.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Diego Alexsander Verissimo do Nascimento - Ré: Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A., Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Matogrossense - Sicredi Norte Mt, Pkl One Participações S/A, Itaú Unibanco S.A. - A procuração de f. 39 e a declaração de hipossuficiência de f. 40 foram subscritas por meio de assinatura eletrônica certificada pela plataforma digital DocuSigned.
Entretanto, essa certificadora não está credenciada junto ao ICP, na forma exigida no artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, o que torna irregular o instrumento de mandato outorgado pela parte autora.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800506-40.2023.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 29/11/2023, p: 01/12/2023) Assim, intime-se a parte autora para regularizar sua representação, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Além de no mesmo prazo, emendar a petição inicial, juntando aos autos cópia de seu documento pessoal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. -
13/08/2024 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 10:17
Retificação de Classe Processual
-
03/08/2024 21:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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