TJMS - 0846545-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:50
Transitado em Julgado em data
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04/08/2025 13:39
Prazo em Curso
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04/08/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 23:37
Emissão da Relação
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03/07/2025 09:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:05
Registro de Sentença
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03/07/2025 09:04
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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19/12/2024 08:06
Prazo em Curso
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Monteiro Brandão (OAB 22969/MS) Processo 0846545-48.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karina Garbeline Prado - r. dec. fls. 94/95:
Vistos...
A parte requerida foi intimada para comprovar a situação financeira em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse (f. 90).
Porém, deixou transcorrer o prazo (f. 93). É o relatório.
Passo a decidir.
Sobre o tema, dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (...)." Por sua vez, o artigo 99, §3º, do citado Código, diz ser relativa a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
Logo, comporta prova em contrário.
Nesse contexto, a parte requerente alegou não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento.
Porém, deixou de juntar documentos que comprovassem à exaustão sua condição financeira.
Portanto, afasta-se a presunção de hipossuficiência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DEJUSTIÇAGRATUITA.INDEFERIMENTODA PRETENSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.A Assistência JudiciáriaGratuitafoi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Se os elementos concretos indicam que o postulante possui suporte financeiro-econômico para custear as despesas processuais, não há como afastar a conclusão de que o recorrente não faz jus ao benefício dajustiçagratuita.
Recurso conhecido e improvido(TJMS; AgInt 1409281-19.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan; DJMS 06/10/2022; Pág. 139).
Diante do exposto: a) Indefiro a concessão de gratuidade da justiça, e, nos moldes do artigo 102, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, ordeno a intimação da parte requerente para comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito; b) Faculto, independentemente de requerimento, dentro do prazo do item "a", do dispositivo, o parcelamento das custas judiciais, por meio da ferramenta desenvolvida pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser acessada pelo link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas. b.b) Aderido e comprovado o parcelamento, voltem para dar seguimento ao feito.
Intimem-se. -
18/12/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 17:49
Emissão da Relação
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17/12/2024 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 15:30
Gratuidade da Justiça
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30/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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30/11/2024 15:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/11/2024.
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18/11/2024 00:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Monteiro Brandão (OAB 22969/MS) Processo 0846545-48.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karina Garbeline Prado - r. dec. fls. 90:
Vistos... 1. À parte requerente para comprovar a sua condição financeira por meio da última declaração do imposto de renda. 2.
Caso não tenha a declaração de imposto de renda, o que é muito comum, a parte requerente deve viabilizar outros documentos atualizados que comprovem os seus rendimentos, tais como: holerites, contas de consumo, extratos bancários, despesas...
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
16/10/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 17:55
Emissão da Relação
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15/10/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/10/2024 17:26
Emenda à Inicial
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08/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 03:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2024.
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19/08/2024 15:29
Prazo em Curso
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Monteiro Brandão (OAB 22969/MS) Processo 0846545-48.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karina Garberile Prado - r. desp. fls. 83: Intime-se a parte exequente para anexar documento pessoal legível.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem-me para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
15/08/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2024 12:38
Emissão da Relação
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13/08/2024 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:06
Retificação de Classe Processual
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08/08/2024 19:51
Informação do Sistema
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08/08/2024 19:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/08/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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