TJMS - 0832100-93.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:32
INCONSISTENTE
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31/10/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832100-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Laura Lopes Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ NÃO COMPROVADA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MERO INCONFORMISMO- RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Laura Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou improcedente pedido de indenização securitária movido em face de Bradesco Seguros S/A.
Na sentença recorrida, a apelante foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a necessidade de realização de nova perícia médica para verificar a extensão das lesões sofridas pela autora, supostamente causadoras de incapacidade, condição essencial para a concessão da indenização securitária requerida.
A apelante alega que o laudo pericial atual apresenta inconsistências, apontando que não houve respostas adequadas a seus quesitos e que a perícia teria considerado apenas aspectos laborativos e não funcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial realizada nos autos foi conclusiva ao atestar que as lesões da autora não caracterizam invalidez permanente, mas são de caráter temporário, com possibilidade de recuperação plena.
Dessa forma, entendeu-se desnecessária a realização de nova perícia.
Em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência, a simples insatisfação com o resultado da perícia não é motivo suficiente para a realização de uma segunda prova técnica, especialmente quando o laudo apresenta fundamentação detalhada e responde aos quesitos formulados pelas partes (TJMS, Apelação Cível n. 0808788-59.2020.8.12.0001).
Ademais, o contrato securitário estipula a cobertura exclusivamente para casos de invalidez permanente, condição que não foi comprovada pela parte autora nos autos.
Precedentes do Tribunal confirmam que, na ausência de provas contrárias e com laudo pericial enfático em afirmar a inexistência de incapacidade laborativa ou funcional, o pedido de nova perícia deve ser rejeitado (TJMS, Apelação Cível n. 0819510-60.2017.8.12.0001).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em ações de cobrança de indenização securitária, a realização de nova perícia médica é desnecessária quando o laudo inicial é conclusivo e responde adequadamente aos quesitos formulados, cabendo à parte insatisfeita o ônus de apresentar provas robustas que contradigam o laudo.
A indenização securitária por invalidez permanente demanda comprovação inequívoca da incapacidade irreversível para o trabalho ou atividades funcionais, sendo insuficiente a mera insatisfação com a avaliação pericial.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º; art. 487, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0808788-59.2020.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0819510-60.2017.8.12.0001; TJSC, Apelação Cível n. *01.***.*58-28.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/10/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/10/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832100-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Laura Lopes Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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