TJMS - 0846502-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 13:34
Remetidos os Autos para destino.
-
05/06/2025 13:34
Remetidos os Autos para destino.
-
05/06/2025 07:18
Remetidos os Autos para destino.
-
16/05/2025 03:19
Decorrido prazo de parte
-
16/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Dayane da Silva Gavilan (OAB 29607/MS) Processo 0846502-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amilton Morais de Souza - Réu: Banco Votorantim S.A. - Vistos, etc.
Trata-se de demanda Procedimento Comum Cível proposta por Amilton Morais de Souza em face de Banco Votorantim S.A., aduzindo, em resumo, que firmou um contrato de compra e venda do carro Volkswagen - VOYAGE (I-TREND) G5 1.0 8V 4P, de placa HHK8F14, ano 2011/2012, com a senhora Ivone Gonçalves.Para pagar, a Sra.Ivone fez um contrato de financiamento com o Banco Votorantim S/A em setembro de 2023, com 48 parcelas de R$ 969,42, totalizando R$ 46.532,16.No entanto, o banco não repassou o valor após meses do contrato, causando prejuízo financeiro e desvalorização do carro.Após tentativas sem sucesso de resolver a situação, o Autor decidiu buscar a justiça.
Requereu a procedência da demanda para: (a) condenar ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais). (b) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Compulsando os autos, a requerida informou a existência da ação 0815962-80.2024.8.12.0001, onde a compradora Ivone Gonçalves, entre outros pedidos, requer que "Seja transferido ao Sr.
AMILTON MORAIS DE SOUZA o valor do contratode financiamento firmado entre as partes no importe de R$ 27.500,00 (vinte e sete mile quinhentos reais)" (f. 12 - daqueles autos), de modo que há necessidade de reunião dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes.
Prevê o art. 55 do CPC a possibilidade de conexão entre processos nas hipóteses quando ocorrem: identidade do objeto (pedido) ou de causa de pedir de diferentes ações.
Ainda, no §3º do referido dispositivo legal, prevê que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Assim, no meu sentir, é caso de ser decretada a conexão entre processos, uma vez que é a mesma matéria fática discutida e, em que pese não seja a mesma parte autora (nestes autos proposto pelo vendedor e naqueles pela compradora), fazem jus ao mesmo contrato de financiamento de veículo e, em ambos os casos, há pedido para pagamento de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) da obrigação da requerida Banco Votorantim S.A para o vendedor Amilton Morais de Souza, de modo que há necessidade de reunião dos processos.
Ainda, a inicial daqueles autos foi proposta em 12/03/2024, enquanto destes autos em 08/08/2024, de modo que atrai a competência daquele juízo para o processamento e julgamento dos feitos.
Ressalto que o processo em trâmite naquele juízo não foi proferida sentença, portanto, não incorrendo na previsão do art. 55, §1º, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONEXÃO - OCORRÊNCIA EM PARTE - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE. - A conexão constitui regra de modificação de competência, vez que é um mecanismo processual que reúne duas ou mais ações que apresentem em comum a causa de pedir e identidade das partes, com o objetivo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Presentes esses requisitos, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. - Diante da alegação da parte autora de que não houve contratação do valor cobrado pela parte agravada, presente a verossimilhança das alegações, uma vez que não há como esta fazer prova negativa. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.123490-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) Forte nessas razões, determino a remessa dos autos ao juízo da 9ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande-MS, para reunião do processo juntamente com o feito nº 0815962-80.2024.8.12.0001 que tramita naquela Vara.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
15/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:28
Decisão ou Despacho
-
13/02/2025 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 18:32
Decorrido prazo de parte
-
21/01/2025 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Dayane da Silva Gavilan (OAB 29607/MS) Processo 0846502-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amilton Morais de Souza - Réu: Banco Votorantim S.A. - Vistos, etc.
Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
15/01/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 09:34
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Dayane da Silva Gavilan (OAB 29607/MS) Processo 0846502-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amilton Morais de Souza - Réu: Banco Votorantim S.A. - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
25/11/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Dayane da Silva Gavilan (OAB 29607/MS) Processo 0846502-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amilton Morais de Souza - Réu: Banco Votorantim S.A. - Vistos, etc.
A Portaria nº 2.486, de 19 outubro de 2022, ao discipular o retorno das audiências de conciliação na modalidade presencial, previu em seu art. 1º, parágrafo único, que "somente em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, serão agendadas audiências no modo virtual".
Assim, por se amoldar o presente caso nas hipóteses excepcionais previstas para a realização da audiência de conciliação na forma virtual, defiro o pedido de f. 89.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
12/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 16:43
de Conciliação
-
08/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 08:46
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:54
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Dayane da Silva Gavilan (OAB 29607/MS) Processo 0846502-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amilton Morais de Souza - Réu: Banco Votorantim S.A. - Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 08/11/2024, às 16:40h, CEJUSC-CIJUS sito na Rua: 7 de Setembro n. 174, Bairro: Centro, CEP: 79002-130, Campo Grande-MS, Telefones: (67) 3317-8683 / (67)98478-2207 (com WhatsApp). -
27/09/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:19
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:58
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:29
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Dayane da Silva Gavilan (OAB 29607/MS) Processo 0846502-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amilton Morais de Souza - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 08/11/2024 Hora 16:40 Local: CEJUSC CIJUS Situacão: Pendente -
21/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 23:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 23:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 23:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 23:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 23:24
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 23:23
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 23:23
de Instrução e Julgamento
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS) Processo 0846502-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amilton Morais de Souza - Réu: Banco Votorantim S.A. - Vistos, etc.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 7 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:24
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2024 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:09
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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