TJMS - 0806202-81.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2024.
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18/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:33
Realizado cálculo de custas
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18/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:30
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela de Oliveira Castanheira (OAB 8873/MS), Roseli Martins de Queiroz (OAB 8874/MS), Roberto Larret Ragazzini (OAB 9228A/MS), Gilcério Machado de Barros (OAB 17363/MS) Processo 0806202-81.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Garcia Soares - Réu: Montanini Empreendimentos Imobiliários - EIRELI - Sentença de fls. 118/127: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, a fim de declarar a resolução do contrato de fls.33/48, determinando o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a devolução dos valores pagos pela parte autora, e a reintegração de posse da parte requerida em relação ao imóvel objeto do contrato.
Em consequência, condeno a requerida à restituir à parte autora o valor por esta adimplido, no montante de R$ 10.350,48 (dez mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), o qual deverá ser atualizado pelo IPCA a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, já que não há falar em mora da requerida antes desta data, devendo, contudo, ser deduzida de tal quantia o percentual de 15% do valor das prestações e arras pagas pela parte autora, nos termos da súmula 543 do STJ, o valor da comissão corretagem no importe de R$ 5.023,64, e os valores pendentes até a presente data, a título de IPTU do imóvel, com os acréscimos dos encargos moratórios, nos exatos termos dos fundamentos supra.
Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC vigente, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o baixo valor da condenação (já considerando as deduções), nos termos do § § 2º e 8º, do art. 85, do mesmo Códex, atentando-se, ainda, ao trabalho desenvolvido, a inexistência de instrução processual e à complexidade da causa, devendo a parte autora arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) do equivalente desse valor, e a requerida com os 20% (vinte por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais nessas mesmas proporções, ficando, contudo, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, julgo extinto o presente feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ao reembolso dos valores devidos pela ré, caso não haja a devolução voluntária do imóvel pela autora, desde já, defiro a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse à ré.
Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos." -
19/08/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
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19/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 04/04/2024.
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04/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 06/12/2023.
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06/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 14:10
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/09/2023 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 12:34
Recebidos os autos.
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13/09/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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13/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2023.
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28/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:29
Expedição de Carta.
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25/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 02:00:00, 2ª Vara Cível.
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24/08/2023 10:17
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 21:44
Conclusos para decisão
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23/08/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:43
INCONSISTENTE
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23/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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