TJMS - 0803309-54.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803309-54.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Antonio Carlos Soler de Oliveira Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS) Apelado: Cooperativade Credito Horizonte - Sicoob Horizonte Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB: 42540/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CHEQUE INDEVIDAMENTE COMPENSA EM VALOR A MAIOR DO QUE O EMITIDO - DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR -VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil do réu; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie e seu valor.
III.RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em se tratando de acidente de consumo (fato do serviço), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), por força do disposto no § 3º, do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não necessitando de decisão judicial fundamentada (ope judicis), como sói acontecer nas hipóteses gerais de aplicação do art. 6º, inc.
VII, da lei consumerista. 5.
Segundo o entendimento consolidado na Súmula 479, do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
Na espécie, comprovada a falha na prestação do serviço, porquanto compensado o cheque em valor superior ao emitido.
Ademais, não há prova de excludente de responsabilidade. 7.
O chamado dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (REsp 1.234.549/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10/02/2012).
Na hipótese, presente o dano moral, notadamente porque além de compensado o cheque em valor superior ao emitido, foi devolvido por insuficiência de fundos. 8.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 9.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais no quantum de R$ 6.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
IV.DISPOSITIVO 10.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 15:23
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 15:23
Não-Provimento
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18/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:06:06 local.
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03/09/2025 13:09
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 11:36
Processo Cadastrado
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29/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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