TJMS - 0841056-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:36
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 19:33
Arquivado Provisoriamente
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22/05/2025 09:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB 14475/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0841056-30.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Márcio de Ávila Martins Filho, Márcio de Ávila Martins Filho - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por se tratar de Cumprimento Provisório de Decisão, indefiro o pleito de expedição de alvará em favor da parte exequente (fls. 49/50), porquanto não restou efetuado o devido caucionamento dos valores, na forma preconizada pelo art. 520, inciso III, do Código de Processo Civil, tampouco foi carreada aos autos qualquer comprovação das hipóteses de dispensa da caução, nos moldes delineados pelo art. 521 do referido diploma legal. -
21/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 10:34
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 10:58
Juntada de Petição de tipo
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21/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB 14475/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0841056-30.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Márcio de Ávila Martins Filho, Márcio de Ávila Martins Filho - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Desse modo, na forma do art. 537, § 3º, do CPC, intime-se a parte requerida, por seu advogado constituído na ação principal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo, em Subconta vinculada ao presente cumprimento provisório de decisão, o valor correspondente à multa fixada em tutela provisória de urgência deferida às fls. 30/32, dos autos em apenso, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, conforme disposição legal (art. 523 do CPC). 2.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, certifique o Cartório e, em seguida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer objetivamente o que de direito, sob pena de extinção. 3.
Prejudicado o requerimento de suspensão do feito, em razão do despacho ora proferido. -
20/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:35
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2024 13:02
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB 14475/MS) Processo 0841056-30.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Márcio de Ávila Martins Filho, Márcio de Ávila Martins Filho - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, O atual entendimento da jurisprudência é no sentido de que a execução da multa está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que a estabeleceu.
Com efeito, o Tema Repetitivo nº 743 do STJ, oriundo do julgamento do REsp nº 1200856/RS, explicita o entendimento consolidado/tese firmada naquela Instância Recursal no sentido de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
O dispositivo legal que atualmente rege a situação é o art. 537 do CPC, mas não houve advento de regulamentação que afaste a incidência da Tese do STJ, sendo certo que, mesmo diante do que está delimitado no § 3º do art. 537, o cumprimento provisório da decisão não prescinde a prévia confirmação da multa arbitrada em sede de tutela de urgência por sentença.
Ainda, em decisão recente, o E.
STJ decidiu: "9.
Segundo jurisprudência do STJ sob a égide do CPC de 1973 e do atual código de processo civil, a multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada pela sentença de mérito.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 10.
Agravo Interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.851.904/SP, Relator Exmo, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Diante disso, efetivamente, a cobrança das astreintes apresentada nesta execução, estabelecidas por decisão interlocutória ainda não confirmada em sentença, não está dotada do inafastável atributo de exigibilidade.
Assim, na forma do art. 10 do CPC, determino a intimação da autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a vigência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 743 do STJ, e inexistência de título executivo judicial a amparar o presente cumprimento provisório de decisão. -
15/08/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 12:41
Retificação de Classe Processual
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12/07/2024 16:05
Apensado ao processo numero do processo
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12/07/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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