TJMS - 0801148-40.2023.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:59
INCONSISTENTE
-
19/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801148-40.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Rio Brilhante Advogada: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Apelada: Clarice da Silva Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CIRURGIA DE CERVICAL ANTERIOR - ARGUIÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRETENSÃO DE RE-INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO PELO MUNICÍPIO NO MOMENTO OPORTUNO - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Consoante orientação do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa aquelas questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação no momento próprio.
Se o município apelante não discordou da exclusão do Estado do polo passivo da ação, em decisão interlocutória de recebimento da inicial e deferimento de tutela de urgência, no momento oportuno, não pode somente em sede de recurso de apelação, pretender a condenação solidária do Ente Público à obrigação de fazer determinada na sentença, haja vista que se operou a preclusão.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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15/08/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801148-40.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Rio Brilhante Advogada: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Apelada: Clarice da Silva Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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14/08/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 07:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 01:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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