TJMS - 0805025-88.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 06:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/06/2025 02:42
Cobrança exaurida no GECOF
-
26/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805025-88.2023.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Autor: Importadora e Expotadora Alemax LTDA - Réu: Itaú Unibanco S.A. - Intimação do executado, na pessoa de seu Procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º do CPC).
Advertindo o devedor que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (art. 523, § 2º do CPC); transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de sua impugnação (art. 525, caput e § 6º do CPC), sendo que referida defesa não obsta o prosseguimento dos atos executivos; na hipótese de impugnação que venha a apontar excesso de execução, deverá o devedor, de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou da alegação de excesso, a teor do contido no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. -
01/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/05/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/04/2025 17:23
Emissão da Relação
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25/04/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 07:08
Evolução da Classe Processual
-
03/04/2025 07:53
Expedição de Ofício.
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29/03/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 08:02
Conclusos para decisão
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10/03/2025 07:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:55
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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10/03/2025 07:52
Transitado em Julgado em data
-
17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 07:12
Prazo em Curso
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0805025-88.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Importadora e Expotadora Alemax LTDA - Réu: Itaú Unibanco S.A. - " (...) Destarte, pelas razões acima expostas, acolho os embargos de declaração opostos por Importadora e Expotadora Alemax LTDA para o fim de, atribuindo-lhes efeito infringente, modificar a sentença recorrida passando a constar do seu dispositivo o seguinte: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: (...) d) declarar a nulidade dos lançamentos dos débitos nas datas em que foram realizadas.
Torno definitiva a tutela concedida às fls. 341/343.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficam mantidas inalteradas as demais disposições da sentença, tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." -
18/12/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 18:45
Emissão da Relação
-
13/12/2024 19:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 19:26
Registro de Sentença
-
13/12/2024 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/09/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2024 18:10
Prazo em Curso
-
28/08/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 18:35
Emissão da Relação
-
22/08/2024 18:42
Prazo em Curso
-
21/08/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0805025-88.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Importadora e Expotadora Alemax LTDA - Réu: Itaú Unibanco S.A. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) reconhecer a ilegalidade das prorrogações das apólices de seguro e, por consequência, declarar a inexistência de débito entre as partes decorrente do descontos efetivados referentes às apólices n. 7437178 e 7437165, em nome de Aline Aguillar Urbieta de Souza e de Alexandre Reichardt de Souza, respectivamente, e à apólice n. 3501506, em nome do requerente Importadora e Exportadora Alemax LTDA, condenando o requerido à restituição na forma simples dos valores descontados mensalmente a partir de junho de 2022, em relação às apólices n. 7437178 e 7437165, e a partir de outubro de 2022, referente à apólice n. 3501506, até o efetivo cancelamento dos contratos (02/10/2023), com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1%, ambos a contar de cada desconto efetuado. b) reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária "Conta Garantia" e, por consequência, declarar a inexistência de débito entre as partes decorrente do descontos efetivados mensalmente nos meses de janeiro a outubro de 2019, no valor mensal de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), a título de tarifa "Conta Garantia", condenando o requerido à restituição na forma simples dos valores descontados mensalmente, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1%, ambos a contar de cada desconto efetuado. c) reconhecer a inclusão indevida da parte autora em pacote de tarifa bancária, e condenar a requerida ao ressarcimento dos valores pagos a mais a título de tarifa bancária, o qual deverá ser calculado conforme valores referentes ao Plano Conta Certa 3, nos termos do contratado, de janeiro de 2019 a outubro de 2022, quando então deve ser calculado conforme valores do Plano Adapt 1, devendo restituir a parte autora na forma simples da diferença mensal paga, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1%, ambos a contar de cada desconto efetuado.
Torno definitiva a tutela concedida às fls. 341/343.
Em vista da parcial procedência, condeno as partes ao pagamento proporcional 50% (cinquenta porcento) das custas e despesas processuais.
No tocante aos honorários advocatícios, cada parte pagará ao adverso o percentual de 10% do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, consoante disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Declaro a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
19/08/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 18:48
Emissão da Relação
-
15/08/2024 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:41
Registro de Sentença
-
15/08/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 12:39
Prazo em Curso
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03/04/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 07:27
Emissão da Relação
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13/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 06:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2024.
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05/02/2024 18:35
Prazo em Curso
-
02/02/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
-
02/02/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/02/2024 18:32
Emissão da Relação
-
29/01/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 18:27
Prazo em Curso
-
23/11/2023 18:26
Expedição de Carta.
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23/11/2023 17:57
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/11/2023 17:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/11/2023 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/11/2023 15:41
Proferida decisão interlocutória
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08/11/2023 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2023 17:04
Informação do Sistema
-
31/10/2023 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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