TJMS - 0819279-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 16:44
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 12:09
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudemir de Souza Silva (OAB 22589/MS), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS) Processo 0819279-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Domingos de Moura - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais de fls. 219/220, e se concordes, à parte ré para pagamento, conforme decisão de fls. 211/212 -
09/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2025 07:06
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2025 11:55
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudemir de Souza Silva (OAB 22589/MS), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS) Processo 0819279-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Domingos de Moura - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical -
Vistos...
Considerando que a parte requerente impugnou a biometria no pacto (f. 199-202), defiro a realização da perícia técnica para conferir a autenticidade da biometria facial usada para assinar digitalmente o contrato (f. 170-4), principalmente porque a parte requerente nega a formalização do pacto, reforçando a necessidade da realização do exame.
Nomeio a empresa Ap Contabilidade & Perícia Eireli, inscrita no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC ([email protected], 67-98434-8589).
O encargo deverá ser assumido pelo seu Diretor, que indicará o profissional qualificado na área de perícia grafotécnica para efetuar os trabalhos.
Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação, para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais, que serão pagos ao perito após a apresentação do laudo, serão custeado pela parte requerida (CPC, art. 429, II), pois responsável pela produção dos arquivos, de modo que deve suportar o ônus de comprovar a veracidade da biometria utilizada para formalizar o contrato: (...).Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato, aplicável oartigo 429, inciso II, do CPC, incumbindo à requerida, queproduziuodocumento, o ônus de comprovar, por meio deperíciagrafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo, obviamente, opagamentodoshonoráriospericiais.
A imposição dopagamentodoshonorários não decorre da inversão do ônus da prova previsto noartigo 6º, inciso VIII, do CDC, senão do regramento ínsito noartigo 429, inciso II, do CPC, ao impor àpartequeproduziuodocumentosuportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, abrangendo a produção daperíciagrafotécnica.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º,369e429, II, do CPC).
II. (...).
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJGO; AI 5682245-80.2022.8.09.0051; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 10/02/2023; DJEGO 14/02/2023; Pág. 9709) Caso vencida a parte requerente, beneficiária da gratuidade, o ressarcimento dos honorários periciais será realizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de ROPV, após trânsito em julgado da sentença e com atualização da forma do Tema 810/STF, limitados ao valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme item 6.3 da tabela anexa à Resolução 232/2010 do CNJ.
Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS.
Justaposta a proposta dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Efetivado o depósito judicial dos honorários, o perito designará dia e hora para a perícia, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º).
Designada data da perícia, o cartório intimará a parte requerente para comparecer ao local indicado, ficando advertida de que eventual ausência será considerada recusa em se submeter à prova.
Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio mais célere à disposição, certificando-se, caso necessário.
Intime-se a parte requerida para depositar em cartório em 15 (quinze) dias os arquivos para realização do exame.
Indefiro a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica, pois, como visto, o pacto fora assinado digitalmente (f. 170-4).
Tampouco se faz necessária realização de perícia no áudio (f. 67), notadamente porque a parte requerente não contesta a autenticidade da sua voz, alegando apenas vício de informação.
Indefiro a prova oral pleiteada (f. 201), diante da sua irrelevância para o julgamento dos fatos.
Aliás, a validade ou não da pactuação, independe o depoimento da parte requerida, que certamente, em audiência, reiterará as teses defensivas quanto à validade do pacto e legalidade das cobranças.
Intimem-se. -
14/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 19:15
Expedição de tipo de documento.
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12/04/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:45
Outras Decisões
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21/01/2025 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 08:37
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:16
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudemir de Souza Silva (OAB 22589/MS), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS) Processo 0819279-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Domingos de Moura - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Da ausência de interesse processual Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 1.2 Da impugnação ao valor da causa Afasto a impugnação ao valor da causa, pois está de acordo com o disposto no artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
Controvertem-se as partes sobre a legalidade dos descontos efetivados no no benefício previdenciário da parte requerente, no valor mensal de R$52,05 - denominado de Contribuição SINDNAP (f. 3). Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII), de modo que deverá comprovar a contratação dos serviços, a fim de justificar os descontos mensais.
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém os arquivos da(s) contratações, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Provas admitidas: documental suplementar e pericial.
Fato 2.
Caso comprovada a ilegalidade dos descontos, torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
11/12/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:01
Decisão ou Despacho
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09/09/2024 10:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudemir de Souza Silva (OAB 22589/MS), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS) Processo 0819279-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Domingos de Moura - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
13/08/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 16:32
de Conciliação
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24/07/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2024 13:54
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2024 08:39
Juntada de tipo de documento
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04/06/2024 17:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 17:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:16
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2024 16:35
de Instrução e Julgamento
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24/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:51
Tutela Provisória
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23/05/2024 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2024 07:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2024 08:50
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2024 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2024 15:09
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 02:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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