TJMS - 0808566-91.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em "data"
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23/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/05/2025 12:17
Expedição de "tipo de documento".
-
22/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808566-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Eliezer de Lima (Espólio) Repre.
Legal: Keila Vilanova Valério de Lima Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rafael Salino Freitas (OAB: 232274/SP) Interessado: Kalebe Vilanova Valério de Lima Interessado: Isaac Vilanova Valério de Lima EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Uma vez presente contradição no acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos, todavia sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808566-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Eliezer de Lima (Espólio) Repre.
Legal: Keila Vilanova Valério de Lima Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rafael Salino Freitas (OAB: 232274/SP) Interessado: Kalebe Vilanova Valério de Lima Interessado: Isaac Vilanova Valério de Lima Julgamento Virtual Iniciado -
14/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:01
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 12:26
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 11:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808566-91.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Eliezer de Lima (Espólio) Repre.
Legal: Keila Vilanova Valério de Lima Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rafael Salino Freitas (OAB: 232274/SP) Interessado: Kalebe Vilanova Valério de Lima Interessado: Isaac Vilanova Valério de Lima Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:56
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 16:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 11:01
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808566-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Eliezer de Lima (Espólio) Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Repre.
Legal: Keila Vilanova Valério de Lima Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Interessado: Kalebe Vilanova Valério de Lima Interessado: Isaac Vilanova Valério de Lima EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E/OU CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO - CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO ATUAL - ENCARGOS ACESSÓRIOS - DATA DE INÍCIO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA N. 111/STJ - TEMA REPETITIVO 1105/STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Faz jus ao benefício de auxílio-doença o segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, fica incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
II - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905 STJ).
Com a entrada em vigor da ECn.113/21 (a partir de 09/12/2021), nos juros moratórios e na correção monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
III - O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença acidentário é o dia subsequente ao da sua cessação na via administrativa.
IV - De acordo com o STJ, "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808566-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eliezer de Lima (Espólio) Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Repre.
Legal: Keila Vilanova Valério de Lima Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Interessado: Kalebe Vilanova Valério de Lima Interessado: Isaac Vilanova Valério de Lima Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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