TJMS - 0846624-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 22:10
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Melo Farias (OAB 13138/MS), Beatriz Pontes Navarini (OAB 24169/MS) Processo 0846624-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casa Álvares Pecuária e Participações Ltda - Réu: M J Caetano Martin Cerrilho - Intimação da parte autora, da contestação/documentos juntados às fls. 56/72.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
15/10/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 19:26
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:34
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Pontes Navarini (OAB 24169/MS) Processo 0846624-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casa Álvares Pecuária e Participações Ltda - Réu: M J Caetano Martin Cerrilho - I - Indefiro, por ora, o pedido liminar para determinar a reintegração de posse da empresa Autora no imóvel, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Isso porque, pela própria narrativa da inicial (fls. 02), a Autora alega que inadimplemento das parcelas do contrato de compra e venda teria se iniciado em dezembro de 2022, com o consequente início do esbulho há mais de ano e dia, o que impossibilita seu processamento pelo rito previsto nos arts. 560 a 566 do CPC, nos termos do art. 588 do mesmo "codex".
Assim, é conveniente que se aguarde a resposta dos Réus para melhores esclarecimentos acerca do exercício de sua posse sobre o imóvel.
II - Cite-se a empresa Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 09).
Caso necessário, defiro a citação por mandado. -
15/08/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 16:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:51
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2024 09:51
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2024 09:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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