TJMS - 0800557-50.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:34
INCONSISTENTE
-
02/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800557-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelado: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ATO ILÍCITO - JUROS MORATÓRIOS - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS - VALOR IRRISÓRIO - TEMA 1076 STJ - INDENIZAÇÃO - EXCLUSÃO - REDUÇÃO DO VALOR - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra o termo inicial dos juros moratórios e em relação ao valor irrisório dos honorários de sucumbência.
Sendo a hipótese de ato ilícito, aplica-se ao presente caso a norma prevista no art. 398 do Código Civil, a qual estabelece que nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou (Súmula 54 do STJ).
Como referência para fixação dos honorários arbitrados por equidade, a Lei nº 14.365, de 2022, acrescentou o § 8º-A ao art. 85 do CPC.
Na hipótese, constata-se que os honorários fixados com base na condenação, enquadram-se na hipótese de valor irrisório da tese firmada no precedente do STJ, Tema 1076.
Contudo, não é o caso de fixação dos honorários por equidade, uma vez que não superado o critério do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), que é compatível com a pretensão econômica pretendida, apena com majoração do percentual.
Logo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia essa que remunerará de forma digna o profissional.
Insurge-se a Requerida Apelante em relação à indenização por danos morais, requerendo sua exclusão e, alternativamente, sua redução.
A princípio, não há razão para que se altere a conclusão feita em primeiro grau relativa à ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, porquanto a Associação apelante não produziu prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Apelada.
Logo, não há falar em exclusão da indneização.
Contudo, é o caso de acolhimento do pedido alternativo para redução do valor, tendo em vista que a mensuração do dano moral, por sua subjetividade, deve atender paralelamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
E na hipótese, ponderados os infortúnios suportados pela parte autora e a condição econômica da ofensora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente para sua finalidade pedagógica e punitiva, e
por outro lado, para compensação da Requerente, sem que caracteriza enriquecimento ilícito.
Recurso de Apelação da Requerente conhecido e provido em parte.
Recurso de Apelação da Requerida conhecido provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.. -
29/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/11/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800557-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelado: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 21:27
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
02/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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02/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800557-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Apelado: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 1.010 do Código de Processo Civil, baixem os autos ao Juízo de origem para cumprimento da seguinte diligência: intimação das partes para apresentar contrarrazões em prazo de 15 dias. -
30/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/09/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800557-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Apelado: Irene Luzia de Oliveira do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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