TJMS - 0831701-98.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:43
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:06
INCONSISTENTE
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19/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831701-98.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Apelado: Emanuely Teixeira da Silva Lusena Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RECORRENTE QUE ORIENTOU A AUTORA A DESCONSIDERAR DÉBITOS EM ABERTO - POSTERIOR COBRANÇA E CANCELAMENTO DA MATRÍCULA - MATRÍCULA DEFERIDA SEM QUALQUER RESSALVA A RESPEITO DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS - DANO MORAL CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - VALOR MANTIDO - PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CORRETA A FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Não se infere do apelo que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da apelante, os quais demarcam a extensão do contraditório perante este órgão recursal, já que é possível extrair do recurso os argumentos pelos quais a apelante entende pela reforma da sentença.
Quando a requerida informou à autora que poderia desconsiderar os boletos em aberto, criou a expectativa de que não mais haveria a cobrança pois indevida, o que configura a figura da supressio, princípio corolário da boa-fé objetiva: a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento (STJ - REsp: 1338432 SP 2012/0167417-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017).
Comportamento anterior da parte ré não apenas configurou a figura da supressio, mas também violou o princípio do venire contra factum proprium, também decorrente da boa-fé objetiva e que veda o comportamento contraditório, e causem surpresa à outra parte.
O conjunto probatório demonstra que a Instituição Financeira deferiu a matrícula da aluna beneficiária do FIESno semestre letivo, sem qualquer ressalva quanto à existência de pendências financeiras, logo, não há que se falar em cobrança posterior de valores, principalmente quando a própria requerida informou à autora que desconsiderasse os boletos constantes em seu ambiente virtual.
Danos morais configurados.
Valor mantido.
Não apenas a requerida foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, mas também declarou-se a inexistência do débito conforme requerido pela parte autora; ou seja, a condenação em honorários deve considerar o proveito econômico obtido pela autora: valor do dano moral e valor dos débitos declarados inexigíveis.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:46
Inclusão em Pauta
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28/10/2024 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831701-98.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Apelado: Emanuely Teixeira da Silva Lusena Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 10/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:07
Distribuído por prevenção
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10/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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