TJMS - 0800306-32.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:50
INCONSISTENTE
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10/10/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800306-32.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elaine Rodrigues do Carmo Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) Apelado: Algar Telecom S/A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE TELEFONIA - SERVIÇOS DE TELEFONIA - COBRANÇA DE ADICIONAIS - SERVIÇO INCLUÍDO NO VALOR DO PLANO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR - COBRANÇA DEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Apesar da incontroversa relação de consumo, a determinar a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, restou demonstrado nos autos que os serviços fazem parte do plano de telefonia e internet móveis contratado e não geram cobrança adicional à Autora, que paga valor fixo mensal.
Sendo assim, a contratação dos serviços de internet não fora condicionada à aquisição dos livros digitais, mas sim trata-se de benesse integrante do pacote contratado pela parte autora.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
09/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/10/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:43
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:38
INCONSISTENTE
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800306-32.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elaine Rodrigues do Carmo Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) Apelado: Algar Telecom S/A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:36
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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