TJMS - 0802185-50.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 09:13 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            09/09/2025 22:08 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            09/09/2025 01:00 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            09/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802185-50.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Embargado: Arivaldo Matos da Fonseca Advogado: Natália Rodrigues Colombo (OAB: 28959/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 RECONHECIMENTO E CORREÇÃO DO VÍCIO.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto por Arivaldo Matos da Fonseca, indicou incorretamente que os honorários advocatícios majorados seriam de responsabilidade do réu (embargante), quando, na realidade, deveriam ser atribuídos ao autor/apelante, vencido na demanda.
 
 Requereu-se a correção do erro material e da contradição no dispositivo do acórdão.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se há erro material e contradição no acórdão quanto à parte responsável pelo pagamento da verba honorária majorada, em decorrência da sucumbência do autor/apelante.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, autoriza o manejo de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. 4.
 
 O acórdão embargado incorre em erro material ao atribuir ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios majorados, apesar de reconhecida a sucumbência integral do autor em primeiro e segundo graus. 5.
 
 A responsabilidade pelo pagamento da verba honorária majorada incumbe à parte vencida, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, o que impõe a correção do dispositivo do acórdão para indicar o autor/apelante como responsável, com a ressalva da suspensão da exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Embargos acolhidos.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A parte vencida em todos os graus de jurisdição é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 2.
 
 O erro material e a contradição no dispositivo do acórdão podem ser corrigidos por embargos de declaração, ainda que não haja modificação no resultado do julgamento. 3.
 
 A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios impõe-se quando a parte condenada é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 1º e 11.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. .
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                                            08/09/2025 08:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            08/09/2025 05:59 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            08/09/2025 05:59 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            05/09/2025 07:08 Incluído em pauta para 05/09/2025 07:08:06 local. 
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                                            27/08/2025 13:00 Incluído em pauta para 27/08/2025 01:00:24 local. 
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                                            20/08/2025 15:13 Inclusão em Pauta 
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                                            18/08/2025 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 16:26 Certidão 
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                                            07/08/2025 15:44 Prazo em Curso 
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                                            06/08/2025 02:59 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            06/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802185-50.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Embargado: Arivaldo Matos da Fonseca Advogado: Natália Rodrigues Colombo (OAB: 28959/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Campo Grande, MS, data da assinatura digital.
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                                            05/08/2025 06:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            05/08/2025 01:29 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            05/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/08/2025 16:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            04/08/2025 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 10:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            04/08/2025 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 09:56 Processo Dependente Iniciado 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802185-50.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Arivaldo Matos da Fonseca Advogado: Natália Rodrigues Colombo (OAB: 28959/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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