TJMS - 0803407-14.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1.
Proceda-se à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. 5.1.
Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente. 5.2.
Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão. 6.
Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 8. Às providências. -
19/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 11:40
Emissão da Relação
-
18/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2025 10:51
Evolução da Classe Processual
-
26/06/2025 12:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 12:52
Recebida petição inicial
-
26/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 07:23
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/06/2025 07:23
Cobrança exaurida no GECOF
-
23/05/2025 06:42
Prazo em Curso
-
23/05/2025 03:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS) Processo 0803407-14.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair Maria da Silva - Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. -
12/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 08:33
Emissão da Relação
-
07/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:52
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
05/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em data
-
18/03/2025 10:35
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 08:26
Prazo em Curso
-
15/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS) Processo 0803407-14.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair Maria da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Invalidez à parte autora, no valor equivalente a 100% do salário de benefício (art. 44, Lei n. 8.213/91), a partir de 26/06/2018, em razão da prescrição quinquenal, visto que a presente ação foi ajuizada mais de cinco anos após o requerimento administrativo (f. 01/06 e 11).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Diante da plausibilidade do direito invocado, reconhecido nesta sentença, e tendo em vista a natureza alimentar do benefício objeto desta ação, determino a expedição de ofício ao INSS ordenando a implantação do benefício deferido nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada.
Oficie-se requisitando o pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 09:36
Emissão da Relação
-
06/02/2025 20:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:50
Registro de Sentença
-
06/02/2025 20:50
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 16:17
Documento Digitalizado
-
06/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/12/2024 15:26
Prazo em Curso
-
15/11/2024 01:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/11/2024.
-
25/10/2024 11:04
Prazo em Curso
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS) Processo 0803407-14.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair Maria da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada no prazo de 15 dias, requerendo o que entender pertinente. -
22/10/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 16:44
Emissão da Relação
-
14/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 07:25
Prazo em Curso
-
04/10/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 11:20
Emissão da Relação
-
03/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:44
Prazo em Curso
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS) Processo 0803407-14.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair Maria da Silva - Vistos etc.
Intime-se pessoalmente a perita judicial, por mandado, para apresentar o laudo referente à perícia designada à f. 59 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição das sanções previstas no art. 468, § 1º, do CPC. Às providências. -
16/08/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 11:21
Autos preparados para expedição
-
16/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 14:43
Emissão da Relação
-
15/07/2024 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:30
Prazo em Curso
-
06/05/2024 10:33
Prazo em Curso
-
06/05/2024 10:33
Documento Digitalizado
-
03/05/2024 11:03
Prazo em Curso
-
03/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:16
Prazo em Curso
-
20/03/2024 17:40
Juntada de NULL
-
20/03/2024 17:40
Juntada de Mandado
-
08/03/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
28/02/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:08
Autos preparados para expedição
-
27/02/2024 18:06
Emissão da Relação
-
27/02/2024 17:52
Prazo em Curso
-
27/02/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:46
Documento Digitalizado
-
18/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 14:07
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 13:49
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2023 16:23
Autos preparados para expedição
-
29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 09:44
Prazo em Curso
-
09/11/2023 20:35
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
09/11/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2023 12:43
Emissão da Relação
-
26/10/2023 02:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2023.
-
25/09/2023 13:43
Prazo em Curso
-
18/09/2023 16:27
Prazo em Curso
-
13/09/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 18:02
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:31
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:31
Autos preparados para expedição
-
30/08/2023 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2023 15:28
Recebida petição inicial
-
28/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 13:16
Prazo em Curso
-
21/07/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
-
21/07/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2023 15:46
Emissão da Relação
-
20/07/2023 02:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/06/2023 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 08:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 08:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/06/2023 17:10
Informação do Sistema
-
26/06/2023 17:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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