TJMS - 0814950-36.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 21:30
Prazo em Curso
-
05/08/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 17:22
Emissão da Relação
-
31/07/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 14:43
Proferida decisão interlocutória
-
24/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:13
Autos preparados para expedição
-
17/03/2025 18:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2025.
-
16/12/2024 13:56
Prazo em Curso
-
16/12/2024 13:55
Documento Digitalizado
-
16/12/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 11:31
Prazo em Curso
-
16/12/2024 11:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2024.
-
23/10/2024 12:33
Prazo em Curso
-
23/10/2024 12:33
Documento Digitalizado
-
23/10/2024 12:10
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 11:51
Expedição em análise para assinatura
-
05/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:29
Autos preparados para expedição
-
24/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/08/2024 16:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/08/2024 15:34
Prazo em Curso
-
15/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:18
Prazo em Curso
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Adriana Ferreira de Rezende (OAB 25321/MS), Moisés Salim Sayar (OAB 22027B/MS) Processo 0814950-36.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Sayoko Kochi Gobara - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INÉPCIA DA INICIAL: nos termos do art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, a inicial deve reunir informações, condições e documentos para que seja considerada apta.
No caso em deliberação, os requisitos dos referidos dispositivos de lei foram devidamente preenchidos, de modo que a causa reúne, portanto, os elementos necessários para o processo e julgamento.
Na verdade, a preliminar se confunde com o mérito da questão.
Sabe-se que questões preliminares devem ser resolvidas antes do exame de mérito, todavia, quando o suscitado pela parte, somente após a abertura da instrução probatória é que serão reunidas as condições suficientes para deliberação a propósito.
Portanto, postergo a análise do alegado para quando do exame do próprio mérito da causa.
REJEITO a preliminar, portanto.
DEFEITO SENTENCIAL: Eventual defeito da sentença deveria ser objeto de recurso próprio, não sendo cabível sua alegação nesse momento processual.
Ademais, a alegação de iliquidez da sentença não pode ser considerado um defeito, especialmente quando se trata de uma demanda coletiva, cabendo as vítimas liquidarem a sentença em fase processual própria.
REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO: aponta a requerida que seria aplicável a prescrição prevista no Código Civil, de três anos.
Tem entendimento o Superior Tribunal de Justiça e, seguindo essa linha, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de que o prazo deve ser, na verdade, decenal.
A jurisprudência referida entende que o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil, deve ser aplicado nos casos em que a pretensão se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior em que há responsabilidade contratual, exceto quando houver algum contrato específico com previsão legal específica.
No presente caso, tratando-se de liquidação de sentença de pretensão que se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior decorrente de nítida responsabilidade contratual (contrato de prestação de serviços funerários), incide, como dito, o prazo prescricional decenal, por ausência de regulamentação específica.
A este propósito, os julgados referidos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 21/08/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão do recorrido de buscar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados relativos a contrato de assistência funerária. 4.
Para a configuração da pretensão de enriquecimento sem causa, exige-se: i) enriquecimento de alguém; ii) empobrecimento correspondente de outrem; iii) relação de causalidade entre ambos; iv) ausência de causa jurídica; v) inexistência de ação específica. 5.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. 6.
Considerando que a existência de um contrato afasta a ausência de causa, requisito necessário à configuração do enriquecimento sem causa e, consequentemente, da aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, deve-se aplicar a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC/02. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.708.326/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
PRAZO DECENAL. 1.
Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material devido à má-prestação de serviço de canalização de gás que resultou em explosão seguida de incêndio em estabelecimento comercial. 2.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.796.574/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019.) Agravo de Instrumento - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - DECENAL - TERMO INICIAL - PROPOSITURA DA AÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o prazo prescricional aplicável; e b) o termo inicial do prazo prescricional. 2.
Cuidando-se a Liquidação de Sentença de pretensão que se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior em decorrência de responsabilidade contratual (contrato de prestação de serviços funerários), em que não há previsão legal específica e própria de prazo prescricional, incide o prazo prescricional decenal, de dez (10) anos, previsto no art. 205, do Código Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da data da propositura da demanda - Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001 -, uma vez que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJ-MS - AI: 14142114620238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) Agravo de Instrumento - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - DECENAL - TERMO INICIAL - PROPOSITURA DA AÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o prazo prescricional aplicável; e b) o termo inicial do prazo prescricional. 2.
Cuidando-se a Liquidação de Sentença de pretensão que se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior em decorrência de responsabilidade contratual (contrato de prestação de serviços funerários), em que não há previsão legal específica e própria de prazo prescricional, incide o prazo prescricional decenal, de dez (10) anos, previsto no art. 205, do Código Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da data da propositura da demanda - Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001 -, uma vez que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14108761920238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023) Portanto, a respeito da prescrição deverá ser observada a data de 18 de maio de 2007 [em que foi ajuizada a Ação Civil Pública], fulminando-se a prescrição de eventuais parcelas pagas anteriormente à data de 18 de maio de 1997. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III).
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBSERVANDO AS REGRAS DOART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL VIGENTE.
PONTOS CONTROVERTIDOS: os valores devidos ou não pelo requerido em favor do autor.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, impondo-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é hipossuficiente tecnicamente e encontra maior dificuldade em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, bem como diante da decisão do Superior Tribunal de Justiçaacerca do tema.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, e nomeio como PERITO: KESYA DE OLIVEIRA DA SILVA [Bacharela em Ciências Contábeis; Tecnóloga em Gestão Financeira; E-Mail: [email protected]; Celular: (67) 99286-6585].
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários no valor de R$ 500,00, valor condizente com o trabalho a ser produzido e de acordo com a legislação vigente. (a) se houver discordância com os valores, voltem conclusos. (b) estando em ordem, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
13/08/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 08:25
Emissão da Relação
-
22/05/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2024 17:56
Processo saneado
-
19/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 18:56
Prazo em Curso
-
09/01/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 09/01/2024.
-
09/01/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2024 18:30
Emissão da Relação
-
16/11/2023 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:46
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 00:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/01/2023 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/01/2023 03:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2022 22:19
Arquivado Provisoriamente
-
23/08/2022 10:39
Prazo em Curso
-
08/07/2022 21:01
Prazo em Curso
-
05/07/2022 20:30
Publicado ato_publicado em 05/07/2022.
-
05/07/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2022 23:33
Emissão da Relação
-
28/06/2022 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/05/2022 17:10
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/05/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/05/2022 15:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/05/2022.
-
04/04/2022 20:55
Publicado ato_publicado em 04/04/2022.
-
04/04/2022 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2022 14:37
Emissão da Relação
-
23/02/2022 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2022 14:35
Declarada incompetência
-
08/02/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 22:11
Prazo em Curso
-
01/02/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 20:56
Publicado ato_publicado em 28/01/2022.
-
28/01/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2022 13:01
Emissão da Relação
-
07/12/2021 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/12/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 14:20
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 13:22
Prazo em Curso
-
22/09/2021 21:01
Publicado ato_publicado em 22/09/2021.
-
22/09/2021 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2021 16:25
Emissão da Relação
-
21/09/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 17:31
Prazo em Curso
-
02/09/2021 20:58
Publicado ato_publicado em 02/09/2021.
-
02/09/2021 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2021 15:37
Emissão da Relação
-
31/08/2021 10:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2021 10:57
Decidida a liquidação de sentença
-
06/08/2021 01:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/07/2021 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 20:46
Publicado ato_publicado em 19/07/2021.
-
19/07/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2021 17:34
Emissão da Relação
-
30/06/2021 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2021 17:08
Decidida a liquidação de sentença
-
12/05/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
11/05/2021 17:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/05/2021 17:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/05/2021 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Advogado: Kamila dos Santos Lemos de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2023 17:08