TJMS - 0827794-11.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:50
Prazo em Curso
-
08/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:58
Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2025 13:35
Expedição em análise para assinatura
-
17/07/2025 11:16
Autos preparados para expedição
-
17/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:38
Prazo em Curso
-
10/07/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 09:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 09:10
Emissão da Relação
-
19/06/2025 07:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/06/2025 07:48
Emissão da Relação
-
11/06/2025 17:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/06/2025 01:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/05/2025 17:03
Juntada de Carta precatória
-
15/05/2025 16:54
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 16:55
Documento Digitalizado
-
30/04/2025 15:46
Prazo em Curso
-
30/04/2025 15:45
Documento Digitalizado
-
03/04/2025 18:20
Expedição de Carta precatória.
-
03/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/03/2025 11:44
Expedição em análise para assinatura
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18/03/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Igor do Prado Polidoro (OAB 16927/MS), Israel do Prazo Polidoro (OAB 28729/MS) Processo 0827794-11.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gracielle do Nascimento Bezerra, Julio Arani Pinheiro Xavier - Intimação da decisão: "Vistos etc. 1) Registro que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade.
O protocolo de petições sigilosas provocam evidente tumulto processual, porquanto a retirada posterior deste sigilo acaba por desordenar a sequência dos atos processuais e, muitas vezes - senão em todas oportunidades -, a decisão sobre o pedido feito em sigilo acaba precedendo nos autos a própria petição sigilosa que contém o pedido apreciado pelo Juízo, dificultando, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa.
Como dito, o sigilo é exceção e deve ser muito bem justificado.
Por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. 2) Autorizo a penhora dos bens dispensáveis ao funcionamento da empresa executada, observando-se as excepcionalidades do art. 833, V do CPC e do art. 836, §§ 1º e 2º do CPC.
Apenas para que o Oficial de justiça tenha um parâmetro, por analogia ao IRDR n° 1403693-36.2019.8.12.0000/5000 (TJMS), quando for empresa de comércio de mercadorias, 30% delas são penhoráveis.
Atento ao disposto acima, expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação, intimação e depósito dos bens que guarnecem a empresa executada, em condições de serem penhorados, nos termos do art. 836, §§ 1º e 2º do CPC.
Os bens ficarão em depósito com o exequente.
Com a juntada do mandado, manifestem-se as partes em 05 dias.
Intimem-se." -
17/03/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 08:27
Emissão da Relação
-
17/03/2025 08:27
Autos preparados para expedição
-
24/02/2025 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 14:07
Proferida decisão interlocutória
-
24/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 15:40
Proferida decisão interlocutória
-
23/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 06:27
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Igor do Prado Polidoro (OAB 16927/MS) Processo 0827794-11.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gracielle do Nascimento Bezerra, Julio Arani Pinheiro Xavier - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intime-se. ". -
16/12/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 09:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 09:21
Emissão da Relação
-
05/12/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 15:43
Proferida decisão interlocutória
-
30/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:16
Prazo em Curso
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Igor do Prado Polidoro (OAB 16927/MS) Processo 0827794-11.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gracielle do Nascimento Bezerra, Julio Arani Pinheiro Xavier - "Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da citação/intimação negativa retro (AR fl. 54), requerendo o que de direito, sob pena de extinção." -
24/10/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 08:03
Informação do Sistema
-
24/10/2024 08:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/10/2024 07:36
Emissão da Relação
-
22/10/2024 13:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 13:02
Prazo em Curso
-
03/10/2024 13:02
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 12:35
Autos preparados para expedição
-
18/09/2024 12:33
Evolução da Classe Processual
-
18/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/09/2024 21:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:35
Transitado em Julgado em data
-
29/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2024 09:39
Prazo em Curso
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Igor do Prado Polidoro (OAB 16927/MS), Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. (Ondas Praia Resort), - réu-revel , Israel do Prazo Polidoro (OAB 28729/MS) Processo 0827794-11.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gracielle do Nascimento Bezerra, Julio Arani Pinheiro Xavier - Réu: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. (Ondas Praia Resort), - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com a resolução de mérito, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: 1- Declarar rescindido o contrato 362/02-A024/19; 2- Condenar a Demandada a restituir integralmente os valores pagos pelos Demandantes, no montante de R$ 20.294,01 (vinte mil, duzentos e noventa e quatro reais e um centavo), de forma simples, cujo valor deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, bem como ser atualizado monetariamente pelo índice do IGPM/FGV, a contar da data do desembolso.
Julga-se improcedente o pedido de dano moral.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Nos termos do artigo 40 desta Lei, submeto o projeto de sentença à MM.
Juíza de Direito para a apreciação e posterior homologação. ".
Juíza de Direito: "Homologo a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.C.". -
14/08/2024 21:52
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 12:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 09:30
Emissão da Relação
-
13/08/2024 10:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:25
Registro de Sentença
-
13/08/2024 10:25
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
13/08/2024 10:24
Expedição de NULL.
-
22/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 22/05/2024 04:51:08, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
23/04/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 10:58
Emissão da Relação
-
22/04/2024 10:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/03/2024 15:53
Autos preparados para expedição
-
15/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 22/05/2024 04:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
11/03/2024 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2024 17:41
Proferida decisão interlocutória
-
07/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/02/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 10:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/12/2023 21:36
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
14/12/2023 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2023 07:44
Emissão da Relação
-
13/12/2023 10:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/12/2023 10:01
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 13:32
Autos preparados para expedição
-
27/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 05:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
23/11/2023 09:09
Prazo em Curso
-
22/11/2023 21:19
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
22/11/2023 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 08:14
Emissão da Relação
-
20/11/2023 18:05
Autos preparados para expedição
-
20/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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