TJMS - 0803018-92.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ante o teor da manifestação de f. 140, nomeio perito judicial o Dr. Ítalo Araújo, cujos honorários serão pagos nos termos da decisão de f. 114/118, revogando-se a nomeação anteriormente feita nestes autos. Às providências. -
03/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 16:13
Prazo em Curso
-
02/09/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 15:44
Expedição em análise para assinatura
-
02/09/2025 15:04
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 15:04
Emissão da Relação
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02/09/2025 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 14:58
Perito nomeado
-
01/09/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:19
Prazo em Curso
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29/04/2025 15:30
Juntada de NULL
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28/04/2025 14:24
Prazo em Curso
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23/04/2025 17:44
Juntada de NULL
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23/04/2025 17:43
Juntada de Mandado
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23/04/2025 13:48
Prazo em Curso
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23/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 17:14
Expedição em análise para assinatura
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09/04/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0803018-92.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimar de Oliveira da Silva - Réu: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Intimação das partes da designação de Perícia: 20/08/2025, às 17:30 horas, Av.
Durval Rodrigues Lopes (Santa Casa).
Perito Dr.
João Paulo Saeki da Silva -
08/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 14:59
Prazo em Curso
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07/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:30
Expedição em análise para assinatura
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07/04/2025 14:22
Emissão da Relação
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03/04/2025 17:54
Documento Digitalizado
-
03/04/2025 17:54
Documento Digitalizado
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18/03/2025 16:55
Prazo em Curso
-
18/03/2025 14:36
Expedição de Carta.
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17/03/2025 15:04
Expedição em análise para assinatura
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17/03/2025 14:29
Autos preparados para expedição
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06/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:33
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0803018-92.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimar de Oliveira da Silva - Réu: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia existente nestes autos diz respeito: a) se a parte autora possui invalidez permanente; b) a causa de eventual invalidez; c) à legitimidade da negativa de cobertura securitária da ré.
Necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, haja vista que contrato de seguro denota relação de consumo.
Nesse sentido o entendimento da jurisprudência: "CIVIL.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. (...) 1.
O contrato de seguro denota relação de consumo (...)" (TJ-SC - AC: 181046 SC 2009.018104-6, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 25/09/2009, Terceira Câmara de Direito Civil) Grifei. "Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. dano moral.
Relação entre seguradora e segurado que deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora. (...)" (TJ-SP - APL: 0000258-63.2009.8.26.0238, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 25/10/2012, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2012) Grifei.
Diante disso, reconheço a incidência do CDC ao presente caso.
Não obstante, por não verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a extinção do vínculo trabalhista no bojo do qual foi celebrado o contrato de seguro, deixo de determinar a inversão do ônus da prova.
Reputo indispensável a produção de prova pericial para elucidar os dois primeiros pontos controvertidos.
Para realização da perícia, nomeio, independente de compromisso, o Dr.
João Paulo Saeki, médico ortopedista radicado nesta cidade.
Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos ao final pelo vencido, sendo certo que, caso a autora seja sucumbente, o custo será suportado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o perito judicial da nomeação, remetendo cópias dos quesitos do juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes, solicitando que seja informado com antecedência o dia, local e hora da realização do exame médico, para fins de intimação das partes.
São quesitos do Juiz: a) O periciado apresenta alguma doença ou lesão? O Sr.
Perito deve expor o diagnóstico provável, bem como indicar o código CID; b) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da doença ou lesão? Se possível, indicar detalhadamente; c) As lesões e/ou doenças apresentadas impedem o exercício de atividade laborativa por parte do periciado? Se positivo, em que grau? d) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da incapacidade? Se possível, indicar detalhadamente; e) As lesões e/ou doenças apresentadas poderão ser recuperadas ou melhoradas por intermédio de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou por outro meio? O Sr.
Perito deve indicar sucintamente a solução; f) Outros esclarecimentos que o perito entender convenientes.
Acaso desejem, poderão as partes, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos, sendo que os laudos deverão ser protocolizados no prazo comum de 10 (dez) dias, independentemente de intimação.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
O terceiro ponto controvertido refere-se a questão essencialmente jurídica, o que afasta a necessidade de dilação probatória. Às providências. -
11/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 10:56
Emissão da Relação
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17/01/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/01/2025 17:46
Processo saneado
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28/11/2024 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/10/2024 11:11
Prazo em Curso
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0803018-92.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimar de Oliveira da Silva - Réu: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento -
14/10/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 11:02
Emissão da Relação
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26/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Réplica
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24/09/2024 09:39
Prazo em Curso
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23/09/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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23/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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20/09/2024 14:15
Emissão da Relação
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16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0803018-92.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimar de Oliveira da Silva - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
16/08/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 16:33
Prazo em Curso
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16/08/2024 16:32
Expedição de Carta.
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16/08/2024 16:15
Expedição em análise para assinatura
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16/08/2024 11:21
Autos preparados para expedição
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16/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2024 14:18
Emissão da Relação
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14/07/2024 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2024 18:00
Recebida petição inicial
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29/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 06:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2024.
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05/06/2024 10:27
Prazo em Curso
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04/06/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 14:56
Emissão da Relação
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08/05/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 23:52
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:05
Informação do Sistema
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03/05/2024 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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