TJMS - 0805095-14.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:23
Certidão
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15/08/2025 12:23
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 12:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/07/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805095-14.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Wilson Gomes Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - INDENIZAÇÃO MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Energisa Mato Grosso do Sul S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do consumidor, reconhecendo falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação da legislação setorial, à ocorrência de evento climático extremo e à ausência de individualização dos danos, sustentando a legalidade de sua conduta e a inexistência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistem omissão ou contradição no julgado.
O acórdão embargado analisou devidamente a responsabilidade objetiva da concessionária, com base nos artigos 14 do CDC e 37, §6º da CF/88, concluindo que a interrupção do serviço por cerca de 8 dias, em área rural, excedeu o prazo regulamentar de 48 horas. 4.
As provas documentais e testemunhais produzidas comprovaram a falha no restabelecimento do fornecimento, em desacordo com a Resolução ANEEL nº 1000/2021, que impõe à distribuidora a obrigação de manutenção e substituição de equipamentos defeituosos. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 7.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, é incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 14 e 6º, VI; CF/1988, art. 37, §6º; Lei nº 8.987/1995, art. 31, VII; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 362 e 586, I3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.956.378/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN de 22/4/2025; STJ, AgInt no REsp 2.000.968/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/10/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.820.255/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 11/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 10:07
Julgamento Virtual Finalizado
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21/07/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805095-14.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Wilson Gomes Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/07/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 11:02
Incluído em pauta para 16/07/2025 11:02:41 local.
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15/07/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
-
15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805095-14.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Wilson Gomes Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:28
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805095-14.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Wilson Gomes Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR REDUZIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da concessionária de energia elétrica, Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A.
O autor alegou falha na prestação do serviço em virtude da demora excessiva na religação da energia elétrica em imóvel situado no Assentamento Teijin, fato amplamente divulgado pela imprensa local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a caracterização do dano moral diante da interrupção prolongada e reiterada no fornecimento de energia elétrica e a responsabilidade da concessionária de energia pela prestação inadequada do serviço, com base na legislação consumerista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência do consumidor, foi reconhecida a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu. 4.
A prova dos autos indica que houve interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica, sendo fato notório e corroborado por testemunha ouvida em juízo. 5.
Embora não comprovados os reflexos individuais específicos que agravassem o dano, entendeu-se presente o abalo moral indenizável em razão da essencialidade do serviço e da sua falha reiterada. 6.
O quantum indenizatório foi fixado em R$ 1.000,00, em razão da ausência de elementos que comprovassem a extensão individualizada do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, sem justificativa adequada da concessionária, configura falha na prestação do serviço essencial, atraindo a responsabilização objetiva da fornecedora por danos morais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, é medida que se impõe quando evidenciada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, cabendo à concessionária comprovar a regularidade do serviço prestado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805095-14.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Wilson Gomes Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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