TJMS - 0802056-15.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 02:42
Decorrido prazo de parte
-
13/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:03
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 13:02
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 05:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802056-15.2023.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilian Paravá de Albuquerque, Wilian Paravá de Albuquerque, Wilian Paravá de Albuquerque, Celso Fonseca - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 294: “
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por Celso Fonseca e Wilian Paravá de Albuquerque em face de Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, qualificados nos autos.
Como se vê às f. 286, o requerido quitou os valores devidos consoante postulado pelo autor, razão pela qual, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, considero solvida a obrigação e declaro extinto o feito, o que faço com fulcro nos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Tendo em vista que se operou a preclusão lógica no presente caso, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.” Intimem-se as partes da Decisão de fls. 296/298: “Destarte, do valor depositado em favor do autor, deverá ser retido o equivalente a 30%, a título de "reserva de honorários advocatícios", relativo à discussão dos valores de honorários contratados entre a parte e seus patronos.
Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito. 1) Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", informando da retenção determinada e para, querendo, no prazo de 05 dias, contestar o pedido comprovando que o valor discutido no contrato já foi anteriormente pago.
A parte deverá, ainda, ser cientificada que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido, implicando em abatimento do respectivo valor.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). 2) Em não havendo a impugnação, a serventia fica autorizada a promover a retenção dos honorários contratuais junto ao valor principal devido ao requerente.
Em seguida, expeça-se o alvará dos valores devidos ao advogado (contratuais) que atuou em favor da parte autora, na forma em que requerida às f. 287.
Fica autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica.
Após, tendo em vista que o feito encontra-se sentenciado, restando encerrada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. Às providências.” -
15/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:37
Transitado em Julgado em data
-
14/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2025 01:56
Decorrido prazo de parte
-
07/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 02:00
Decorrido prazo de parte
-
30/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802056-15.2023.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilian Paravá de Albuquerque, Wilian Paravá de Albuquerque, Wilian Paravá de Albuquerque, Celso Fonseca - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco Bradesco S/A - 1.
Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de f. 262-264, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC.
Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC).
O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 2.
Expirado o prazo a que se refere o item "1", expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do NCPC), que recairá sobre bens indicados pelo exeqüente (art. 524, VII, do NCPC).
Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerários do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do SISBAJUD. 3.
Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do NCPC). 4.
Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 6.
Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", para se manifestar sobre o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais da verba principal no prazo de cinco dias, oportunidade em que poderá demonstrar que o valor do contrato já se encontra devidamente quitado.
A parte deverá ser advertida que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido formulado às f. 262-263.
Intime-se.
Expeça-se.
Depreque-se, se necessário. Às providências. -
28/01/2025 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:57
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2025 16:53
Evolução da Classe Processual
-
06/01/2025 08:04
Juntada de tipo de documento
-
06/01/2025 08:04
Juntada de tipo de documento
-
20/12/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
20/12/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
18/12/2024 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 06:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2024 06:51
Processo Reativado
-
10/12/2024 11:12
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 15:02
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2024 15:02
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 16:02
Transitado em Julgado em data
-
12/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 19:19
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 19:19
Remetidos os Autos para destino.
-
15/10/2024 19:19
Remetidos os Autos para destino.
-
03/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:27
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2024 11:12
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:43
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 16:34
Audiência tipo de audiência situação.
-
27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:27
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 08:14
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2024 08:14
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 13:26
de Instrução e Julgamento
-
08/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 20:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 11:04
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 11:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2023 11:03
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 11:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/12/2023 11:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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