TJMS - 0802056-15.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0800520-08.2019.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cenira Gregória Candelário - Exectdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de f. 159-160, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC.
Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC).
O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 2.
Expirado o prazo a que se refere o item "1", expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do NCPC), que recairá sobre bens indicados pelo exequente (art. 524, VII, do NCPC).
Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerários do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do SISBAJUD. 3.
Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do NCPC). 4.
Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 6.
Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", para se manifestar sobre o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais da verba principal no prazo de cinco dias, oportunidade em que poderá demonstrar que o valor do contrato já se encontra devidamente quitado.
A parte deverá ser advertida que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido formulado às f. 157-158.
Intime-se.
Expeça-se.
Depreque-se, se necessário. Às providências. -
12/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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21/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:02
INCONSISTENTE
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21/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/10/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802056-15.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Celso Fonseca Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS - DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO SIMPLES - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Celso Fonseca contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de descontos cumulada com danos morais, movida contra Bradesco Vida e Previdência S/A e Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica referente ao contrato de previdência e condenando os réus a restituírem os valores descontados e a pagarem indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na adequação da restituição dos valores descontados indevidamente - se em dobro ou na forma simples - e na majoração do valor dos danos morais arbitrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Da restituição dos valores No tocante à restituição dos valores, a jurisprudência dominante exige a comprovação da má-fé para que a devolução ocorra em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inexistindo prova inequívoca de má-fé, é devida a restituição simples, entendimento este confirmado pela 2ª Câmara Cível em casos análogos.
Assim, mantida a restituição de forma simples. 3.2.
Do quantum indenizatório O montante fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso.
No presente, a situação envolve descontos indevidos em conta bancária de pessoa aposentada, causando transtornos e abalo moral.
Com base em precedentes deste Tribunal, entendeu-se pela majoração da indenização para R$ 5.000,00, valor adequado ao caráter compensatório e punitivo da indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A restituição de valores indevidamente descontados de conta bancária deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta o dano sofrido e as condições das partes, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 42, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, caput; Código de Processo Civil, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0808179-89.2020.8.12.0029, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 08.08.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 06.03.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:33
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/10/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
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16/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:47
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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