TJMS - 0802035-39.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:22
Autos preparados para expedição
-
29/08/2025 02:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
-
20/08/2025 12:55
Prazo em Curso
-
20/08/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora do despacho de fls. 273:
Vistos.
Conforme se depreende do extrato da conta única juntado às fls. 272, o alvará de fls. 263 foi devidamente pago, através de TED em favor do autor Nilo Belizário Canale junto ao Banco Bradesco S.A, não restando saldo pendente em subconta.
Ante a alegação do autor de que não localizou referido crédito, determino a expedição de ofício junto ao banco Bradesco, Agência 1482, Conta 0600601-9 para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer extratos da referida conta, referente os meses de fevereiro e março de 2025.
Instrua-se o ofício com cópias dos documentos de fls. 257, 263 e 272.
Em sendo localizado referido crédito, desde já determino que seja liberado ao autor para saque.
Caso não seja localizado, venham os autos conclusos para deliberações. -
19/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 17:17
Emissão da Relação
-
22/07/2025 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:16
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 14:02
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 13:57
Cobrança exaurida no GECOF
-
07/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:23
Documento Digitalizado
-
31/03/2025 10:30
Prazo em Curso
-
31/03/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802035-39.2023.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Autor: Nilo Belizário Canale - Intime-se a parte autora acerca da certidão de fls. 261 e para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. -
28/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:14
Emissão da Relação
-
10/03/2025 14:19
Processo Reativado
-
27/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:51
Documento Digitalizado
-
26/02/2025 17:51
Documento Digitalizado
-
26/02/2025 17:51
Documento Digitalizado
-
25/02/2025 17:31
Expedição em análise para assinatura
-
24/02/2025 18:03
Autos preparados para expedição
-
19/02/2025 01:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
-
17/02/2025 14:35
Prazo em Curso
-
17/02/2025 14:34
Prazo em Curso
-
11/02/2025 18:15
Juntada de NULL
-
11/02/2025 18:15
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 18:27
Prazo em Curso
-
28/01/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 16:07
Expedição em análise para assinatura
-
28/01/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 15:51
Transitado em Julgado em data
-
27/01/2025 20:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:01
Registro de Sentença
-
27/01/2025 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 18:27
Documento Digitalizado
-
27/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802035-39.2023.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Autor: Nilo Belizário Canale - Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 221/222, cujo dispositivo final segue transcrito: “
Vistos. 1.
Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de f. 214-216, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC.
Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC).
O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 2.
Expirado o prazo a que se refere o item "1", expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do NCPC), que recairá sobre bens indicados pelo exequente (art. 524, VII, do NCPC).
Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerários do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do SISBAJUD. 3.
Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do NCPC). 4.
Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 6.
Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", para se manifestar sobre o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais da verba principal no prazo de cinco dias, oportunidade em que poderá demonstrar que o valor do contrato já se encontra devidamente quitado.
A parte deverá ser advertida que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido formulado às f. 214-216.
Intime-se.
Expeça-se.
Depreque-se, se necessário. Às providências.” Intime-se ainda a PARTE AUTORA para manifestar-se sobre as manifestações do réu de fls. 223/242. -
24/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 17:46
Emissão da Relação
-
22/01/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:59
Evolução da Classe Processual
-
23/12/2024 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:16
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 06:45
Processo Reativado
-
06/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/11/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
25/11/2024 14:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/11/2024 14:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:10
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
22/11/2024 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:03
Transitado em Julgado em data
-
13/11/2024 13:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/11/2024 13:02
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
26/10/2024 08:25
Informação do Sistema
-
26/10/2024 08:25
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
15/10/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
03/10/2024 14:06
Prazo em Curso
-
02/10/2024 08:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/10/2024 01:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/10/2024.
-
10/09/2024 18:02
Prazo em Curso
-
09/09/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 13:47
Emissão da Relação
-
05/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Apelação
-
19/08/2024 15:51
Prazo em Curso
-
16/08/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 17:41
Emissão da Relação
-
14/08/2024 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:33
Registro de Sentença
-
14/08/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 17:53
Prazo em Curso
-
22/03/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
22/03/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2024 16:36
Emissão da Relação
-
19/03/2024 16:41
Prazo em Curso
-
18/03/2024 09:41
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2024 13:00
Prazo em Curso
-
27/02/2024 16:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 15:59
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
27/02/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 14:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/02/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2024 10:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/01/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 19/01/2024.
-
19/01/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/01/2024 15:54
Prazo em Curso
-
18/01/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 13:12
Expedição em análise para assinatura
-
18/01/2024 13:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 13:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/01/2024 13:02
Emissão da Relação
-
18/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 04:10:00, 2ª Vara.
-
08/01/2024 10:44
Prazo em Curso
-
18/12/2023 20:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802056-15.2023.8.12.0015
Celso Fonseca
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilian Parava de Albuquerque
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 11:10
Processo nº 0800288-23.2024.8.12.0014
Claudio Ferreira Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social-Inss
Advogado: Evaldo Oliveira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2024 11:00
Processo nº 0002706-55.2010.8.12.0014
Espolio de Realdo Cervi
Souza e Marimon LTDA
Advogado: Wantuil Fernandes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2010 16:27
Processo nº 0864747-10.2023.8.12.0001
Aldair Nicolli Camilo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2023 09:51
Processo nº 0802035-39.2023.8.12.0015
Nilo Belizario Canale
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2024 07:50