TJMS - 0846099-45.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 19:03
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:36
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
19/09/2024 18:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2024 18:39
INCONSISTENTE
-
18/09/2024 18:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2024 09:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB 101330/MG) Processo 0846099-45.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Creditas Administração de Imóveis e Serviços de Reformas Ltda - Réu: Dionathan Alvarenga da Silva - I - Intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) excluir o pedido de despejo e adequar a inicial e sua respectiva fundamentação para uma ação regressiva decorrente do pagamento de aluguéis, uma vez que apesar da argumentação apresentada a fls. 02/04, tenho que a empresa fiadora não possui legitimidade ativa para requerer a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo do locatário, uma vez que não é o titular do direito material (proprietário do imóvel), mas apenas de notificar o locador quanto à sua intenção de desoneração, ficando obrigada por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador, nos termos do art. 40, X da Lei nº 8.245/1991.
Nesse sentido: "O fiador não possui legitimidade ativa para postular a revisão do contrato principal, de acordo com o entendimento do STJ.
A exoneração da fiança, para ter eficácia, deverá preceder o ajuizamento da ação de despejo com cobrança. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.097799-3/001, Relator Exmo.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 23/07/2024)".
Assim, deverá limitar o pedido regressivo apenas à restituição dos valores efetivamente despendidos para o pagamento do aluguel e demais encargos locatícios que dizem respeito o contrato de fls. 27/34, bem como adequar o valor da causa para o correspondente ao débito a ser restituído e recolher as custas processuais correspondentes, sendo em que caso de excesso de recolhimento, o pedido de restituição deverá se dar na forma do art. 23 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3779/2009); b) esclarecer o interesse processual neste feito, considerando a existência de cláusula de compromisso arbitral (fls. 27) e o disposto no art. 485, VII do CPC; tudo sob pena de indeferimento da inicial.
II - Após, voltem conclusos na fila de iniciais. -
13/08/2024 21:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2024 18:04
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2024 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:20
Realizado cálculo de custas
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07/08/2024 12:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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