TJMS - 0850132-15.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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04/12/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/12/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 02:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/12/2024.
-
06/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2024.
-
05/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Apelação
-
09/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 07:33
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0850132-15.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio João Machado de Almeida - Réu: Serasa S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, assim, CONDENO o réu a promover o cancelamento da negativação objeto da ação, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV, a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), e acrescido de juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar desde o evento danoso (STJ, Súm. 54), por se tratar de relação extracontratual (TJMS.
Apelação Cível n. 0800174-35.2022.8.12.0053, Dois Irmãos do Buriti, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 14/02/2023, p: 15/02/2023).
Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte ré, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos, ressaltando que em relação aos danos morais, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súm. 326).
P.
R.
I., arquivando-se oportunamente. -
08/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0850132-15.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio João Machado de Almeida - Réu: Serasa S/A - Nos termos do Capítulo X, do Livro I, do Título I, da Parte Especial do CPC, será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente se não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355).
In casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, apesar do pedido da parte autora, já que os requerimentos feitos não contribuem para o deslinde do feito e esclarecimento dos fatos, tudo com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso concreto, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
A jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010, DJe 06.04.2010).
Intimem-se as partes desta decisão e, após, registrem-se para sentença. -
13/08/2024 21:15
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
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13/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 07:13
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
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07/06/2024 03:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/06/2024.
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05/06/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 07:39
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
-
13/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 22:15
Juntada de Petição de Réplica
-
26/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
-
16/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 15:53
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 20/11/2023.
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20/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:05
Expedição de Carta.
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17/11/2023 09:50
Recebidos os autos.
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17/11/2023 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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17/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 03:40:00, 8ª Vara Cível.
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10/11/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2023.
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07/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:03
Recebidos os autos
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01/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:06
INCONSISTENTE
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05/09/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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