TJMS - 0827804-55.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:45
Prazo em Curso
-
28/07/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 14:59
Emissão da Relação
-
24/07/2025 14:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
01/07/2025 07:41
Prazo em Curso
-
30/06/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 10:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 10:07
Emissão da Relação
-
28/05/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:05
Evolução da Classe Processual
-
05/05/2025 14:41
Processo Reativado
-
05/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:28
Transitado em Julgado em data
-
21/03/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Greziely Costa Lemos (OAB 19949/MS), Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS) Processo 0827804-55.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Diego Moreira Novais - Reqdo: Alexandre Santos Amaral - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de reconsideração formulado pelo recorrente (fls. 220/221), mantendo a decisão de f. 217 por seus próprios fundamentos, notadamente por não demonstrada a ocorrência de fato superveniente que justifique sua alteração.
Ante a ausência de preparo, declaro deserto o recurso (fls. 117/187), nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença (fls. 172/173).
I. -
20/03/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 07:45
Emissão da Relação
-
28/02/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 17:29
Despacho Saneador
-
20/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 05:59
Prazo em Curso
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Greziely Costa Lemos (OAB 19949/MS), Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS) Processo 0827804-55.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Alexandre Santos Amaral - Intimação do despacho de fl. 217: Vistos etc.
Indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que os documentos juntados às fls. 193/216 não demonstram a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, notadamente em razão do substancial aumento do capital social da empresa (f. 211).
Intime-se a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o preparo, sob pena de deserção.
I. -
30/01/2025 21:24
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 16:58
Emissão da Relação
-
09/01/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 08:37
Prazo em Curso
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Greziely Costa Lemos (OAB 19949/MS), Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS) Processo 0827804-55.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Diego Moreira Novais - Reqdo: Alexandre Santos Amaral - Intimação da parte recorrente do despacho de f. 189: "Vistos etc.
Intime-se o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove a hipossuficiência econômica que lhe permita gozar do aludido benefício, vez que incumbe à pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça.
No mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação deste despacho, na hipótese de não pretender comprovar de qualquer modo a alegada hipossuficiência econômica, deverá efetuar o preparo, sob pena de deserção.
Se, no entanto, após apresentado qualquer documento, for indeferido o benefício da Justiça Gratuita, deverá, em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão que o indeferir, efetuar o preparo, sob pena de deserção." -
04/11/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 12:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 11:47
Emissão da Relação
-
28/10/2024 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/10/2024 17:57
Prazo em Curso
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Greziely Costa Lemos (OAB 19949/MS), Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS) Processo 0827804-55.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Diego Moreira Novais - Reqdo: Alexandre Santos Amaral - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Vistos etc.
Por tempestivo, recebo os embargos de declaração (fls. 164/171), aduz o embargante ausência de falha na prestação do serviço, que o embargado rescindiu o contrato de modo unilateral, que houve contrato verbal de prestação do serviço, que deve ser reconhecido na sentença por ausência de restituição do valor consignado na sentença.
Não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; não sendo os embargos de declaração hábeis a rediscutir a matéria já decidida, nos termos do art. 317, do CPC.
Os embargos de declaração devem ser fundamentados nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, aqui não presentes.
Daí, rejeito os embargos de declaração de fls. 164/171, mantendo inalterada a sentença de fls. 155/160.
P.
R.
I." "Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
P.
R.
I." -
08/10/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 09:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 09:01
Emissão da Relação
-
27/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:55
Registro de Sentença
-
27/09/2024 15:55
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/09/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 10:50
Prazo em Curso
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Greziely Costa Lemos (OAB 19949/MS), Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS) Processo 0827804-55.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Diego Moreira Novais - Reqdo: Alexandre Santos Amaral - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a ré a lhe restituir o valor de R$3.333,36 (três mil, trezentos e trinta e três reais, trinta e seis centavos) que será corrigido desde a data do desembolso pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.".
Juiz de Direito: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
14/08/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 10:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 09:23
Emissão da Relação
-
13/08/2024 13:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:19
Registro de Sentença
-
13/08/2024 12:57
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
13/08/2024 12:56
Expedição de NULL.
-
01/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 01/07/2024 03:21:32, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
01/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 16:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/04/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
18/04/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 01/07/2024 03:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
04/04/2024 16:23
Juntada de Mandado
-
04/04/2024 16:23
Juntada de NULL
-
12/03/2024 12:23
Prazo em Curso
-
12/03/2024 12:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 16:13
Autos preparados para expedição
-
08/03/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
08/03/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 03:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
26/02/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/02/2024 14:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/02/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
-
02/02/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/02/2024 10:46
Emissão da Relação
-
01/02/2024 09:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/02/2024 09:44
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 12:44
Autos preparados para expedição
-
12/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 04:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
07/12/2023 13:17
Autos preparados para expedição
-
20/11/2023 17:11
Informação do Sistema
-
20/11/2023 17:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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