TJMS - 0842721-81.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 14:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842721-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Domingos Ribeiro dos Santos Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Enzo Fiori Marteli (OAB: 27399/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NA QUITAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de pagamento de boleto fraudulento referente à parcela de contrato de financiamento.
O autor alegou ter solicitado a segunda via por meio de canais oficiais da instituição financeira, efetuado o pagamento normalmente, mas, posteriormente, foi informado da inadimplência e de que fora vítima de golpe.
Requereu a declaração de autenticidade do pagamento, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu culpa exclusiva da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente por fraude envolvendo pagamento de boleto falso, supostamente recebido após contato em canais oficiais; e (ii) estabelecer se restou caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, apta a afastar o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que admite excludentes nas hipóteses do § 3º, II, especialmente quando houver culpa exclusiva do consumidor.
A inversão do ônus da prova, embora deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, não desobriga o consumidor de apresentar indícios mínimos da veracidade de suas alegações, sendo incabível a desoneração absoluta da prova.
Não há elementos nos autos que comprovem que o boleto fraudulento tenha sido gerado ou enviado por meio de ambiente digital oficial da instituição financeira, tampouco falha de segurança em seus sistemas.
Restou comprovado que o consumidor acessou por iniciativa própria suposto canal da credora via internet e forneceu seus dados a terceiros, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva da instituição.
A jurisprudência tem reiteradamente afastado a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a emissão e o pagamento de boleto falso fora dos canais oficiais, em decorrência de negligência do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor por vício na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 7.
O pagamento de boleto falso emitido fora dos canais oficiais da instituição financeira, mediante fornecimento voluntário de dados a terceiros, configura fortuito externo e afasta a responsabilidade do fornecedor. 8.
A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804977-49.2024.8.12.0002, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 16.01.2025; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.326657-4/001, Rel.
Des.ª Cláudia Maia, j. 23.01.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:54
Não-Provimento
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22/05/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842721-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Domingos Ribeiro dos Santos Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Enzo Fiori Marteli (OAB: 27399/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:07
Inclusão em pauta
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09/05/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842721-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Domingos Ribeiro dos Santos Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Enzo Fiori Marteli (OAB: 27399/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 11:20
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 11:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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