TJMS - 0818598-80.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Josiane Cristina dos Santos Meira (OAB 25505/MS), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0818598-80.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diogo de Araújo Gonçalves - Réu: Hurb Technologies S.A - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Diogo de Araújo Gonçalves, na presente Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, que move em desfavor da Hurb Technologies S.A., para o fim de condenar a requerida a: a) restituir a quantia de R$ 2.274,24 (dois mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), devendo este valor ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a partir da citação; b) julgo improcedentes os danos morais.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406, do Código Civil.
Deixo de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, salientando que tal fato não constitui omissão na sentença, haja vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme se depreende do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a primeira parte do art. 55, da citada Lei, não há condenação em custas e honorários na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé.
Ademais, na fase recursal, onde o recolhimento do preparo é necessário, em sendo o caso, cabe a parte formular tal pedido, como preliminar de conhecimento do recurso inominado.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por ser incabível, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais.
Submete-se a presente à homologação pelo MM.
Juiz de Direito.
P.R.I.".
Juiz de Direito: "Assim, homologo, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga." -
28/11/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2024.
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28/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:15
Homologada a Transação
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21/11/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/09/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 21/10/2024 03:00:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
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11/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Josiane Cristina dos Santos Meira (OAB 25505/MS) Processo 0818598-80.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diogo de Araújo Gonçalves - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
14/08/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
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14/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:19
Expedição de Carta.
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08/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 04:45:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
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08/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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