TJMS - 0845542-58.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 16:12
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 17:12
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane de Fátima Müller (OAB 13362/MS), Alex Alves Garces (OAB 18347/MS), Fabio Rodrigues Juliano (OAB 156861/RJ) Processo 0845542-58.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Condomínio Edifício Cecília Meireles - Ré: Telefônica Brasil S.A. - INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão.
Após, conclusos. -
19/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 10:25
Juntada de tipo de documento
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03/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:18
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane de Fátima Müller (OAB 13362/MS), Alex Alves Garces (OAB 18347/MS) Processo 0845542-58.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Condomínio Edifício Cecília Meireles - Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos movida por Condomínio Edifício Cecília Meireles em face de Telefônica Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o condomínio requerente foi cliente da requerida em serviços de telefonia e internet, tendo solicitado o encerramento dos serviços em 2020, todavia, foi informado acerca da existência de débitos em aberto, totalizando R$ 5.071,20, com vencimento em 26/12/2020, referente ao contrato R0018707901.
Consta que os serviços que teria gerado tal débito estariam relacionados a dois notebooks que sequer estão na posse da atual gestão do condomínio.
Esclarece que buscaram solucionar o caso via Procon, circunstância na qual foram informados que "os serviços foram aceitos por Ronaldo Soares da Silva"; e ainda via ANATEL, mas sem qualquer solução administrativa da celeuma.
Assim, considerando tais cobranças, as quais geraram até protesto, por diversas vezes a parte autora buscou a ré pugnando pelo fornecimentos dos contratos relacionados à divida, sem obter qualquer êxito.
Por tais fatos, requer a citação do réu para apresentar os documentos, protocolos, gravações, contratos e quaisquer relacionados ao Condomínio autor, ou contestar o feito.
Relatado o necessário.
Decido.
Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos movida por Condomínio Edifício Cecília Meireles em face de Telefônica Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Da Exibição de Documentos A parte autora, por meio desta ação probatória autônoma, requer seja determinado à requerida que apresente documentos, protocolos, gravações, contratos e quaisquer outros relacionados ao Condomínio autor.
Assim, muito embora a exibição de documentos esteja regulada nas disposições dos artigos 396 a 404 do CPC, a propositura de ação autônoma visando, em verdade, a produção de provas de forma antecipada, necessita observar os requisitos constantes no artigo 381, do mesmo Codex Processual.
Sobre tal raciocínio, vejamos os ensinamentos do professor Daniel Amorim Neves (2019, p.759): A exibição de documento ou coisa vem regulada pelos arts. 396 a 404 do CPC, havendo procedimentos diferentes para a exibição requerida contra a outra parte no processo e contra terceiro, alheio à relação jurídica processual.
A exibição de coisa ou documento também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no art. 381 do CPC. (grifo nosso) Neste norte, o art. 381, do CPC determina que a produção antecipada da prova será admitida apenas nos casos em que, (I) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (II) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (III) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Pela intelecção da regra supracitada, percebe-se que o procedimento de produção de prova antecipada é cabível: a) em situação de urgência, quando a produção da prova poderá restar prejudicada com o decurso do tempo; b) quando a prova produzida seja relevante para a solução de conflito mediante autocomposição ou outro meio similar adequado; c) evitar ou permitir a demanda judicial a partir de maior esclarecimento dos fatos.
Constata-se que os documentos pleiteados pela parte autora, relacionados à suposta dívida que o condomínio teria junto à ré e que vem causando prejuízos, estão sob posse da requerida, a qual se nega a fornecê-los.
Necessário mencionar, ainda, que a exibição de tais documentos poderá, perfeitamente, evitar ou permitir demanda judicial oportuna, vez que melhor esclarecerá a celeuma envolvendo dívidas anteriores e prejudiciais do condomínio autor.
Pode-se inferir, portanto, que tal situação se amolda à previsão do art. 381, inciso III, do CPC, de modo que o pleito merece acolhida.
Assim, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, nos moldes da produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 381, inciso III e 396, do CPC.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer resposta ou apresentar os documentos solicitados pela parte autora quando da propositura da presente ação, quais sejam: documentos, protocolos, gravações, contratos e quaisquer outros relacionados ao Condomínio Edifício Cecília Meireles, ora autor, nos termos do art. 398 do CPC. -
15/08/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 16:54
Remetidos os Autos para destino.
-
15/08/2024 16:54
Remetidos os Autos para destino.
-
15/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:29
Decisão ou Despacho
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12/08/2024 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 11:35
Retificação de Classe Processual
-
08/08/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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