TJMS - 0822614-16.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:54
Transitado em Julgado em "data"
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18/03/2025 11:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822614-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Tatiani Hennes Rivarola Advogado: Elvis Maikon Carvalho Souza (OAB: 22555/MS) Advogado: Samuel Kenji Hiane (OAB: 23239/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou procedente a ação declaratória de indenização por danos morais ajuizada por Tatiani Hennes Rivarola, condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IGPM-FGV desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, caracterizando o dano moral in re ipsa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal envolve: a) A existência de ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais. b) A caracterização do nexo causal entre a conduta da concessionária e o prejuízo sofrido pela autora. c) A adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva: a) Configurada a relação de consumo entre as partes, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). b) A responsabilidade da fornecedora de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, dependendo apenas da comprovação do dano e do nexo causal, salvo excludentes previstas no §3º do mesmo artigo, que não restaram demonstradas. 5.
Falha na Prestação do Serviço: a) A concessionária não comprovou excludentes de responsabilidade, limitando-se a apresentar prints sistêmicos unilaterais que não se referiam à unidade consumidora da autora. b) Restou evidenciada a falha na prestação de serviço essencial, caracterizando o dano moral in re ipsa. 6.
Prova do Dano e Precedentes: a) A consumidora produziu provas documentais suficientes para evidenciar a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. b) Jurisprudência do TJMS confirma que a demora injustificada na religação de energia caracteriza ato ilícito ensejador de dano moral (Apelação Cível n. 0801404-62.2023.8.12.0026 e Apelação Cível n. 0816651-61.2023.8.12.0001). 7.
Manutenção do Quantum Indenizatório: a) O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o período de interrupção e a capacidade econômica das partes. b) Observa-se a função reparadora, punitiva e pedagógica da indenização, conforme doutrina de Silvio Rodrigues (Direito Civil.
Responsabilidade Civil. 4ª ed.
Ed.
Atlas, 2004).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, na relação de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, e somente pode ser afastada mediante prova de excludentes, como culpa exclusiva de terceiro ou força maior. 2.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
14/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:42
Não-Provimento
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13/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:08
Inclusão em Pauta
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23/02/2025 10:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822614-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Tatiani Hennes Rivarola Advogado: Elvis Maikon Carvalho Souza (OAB: 22555/MS) Advogado: Samuel Kenji Hiane (OAB: 23239/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 10:01
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 10:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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