TJMS - 0846119-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 17:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 08:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 12:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/05/2025 12:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 12:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 12:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 12:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 14:41
de Instrução e Julgamento
-
19/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valeska Maria Alves Pires (OAB 8754/MS) Processo 0846119-36.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Monica Helena da Cruz - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
27/01/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 16:48
Autos entregues em carga ao destinatário.
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19/12/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 15:08
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2024 15:08
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Valeska Maria Alves Pires (OAB 8754/MS) Processo 0846119-36.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Monica Helena da Cruz - Logo, indefiro o requerimento de citação eletrônica da requerida.
Por outro lado, defiro o requerimento de fl. 136.
Expeça-se mandado de citação e intimação da requerida, a ser cumprido no endereço de seu local de trabalho, conforme requerido.
Intime-se. -
11/11/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 16:45
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 16:45
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 18:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Valeska Maria Alves Pires (OAB 8754/MS) Processo 0846119-36.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Monica Helena da Cruz - Pelo exposto, haja vista a necessidade de correção da contradição apontada pela embargante, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para chamar o feito a ordem e decretar a nulidade da decisão de fls. 74/78.
Defiro os beneficios da gratuidade judiciária à parte autora.
Por consequência, passo analisar o pedido de tutela de urgência: II - TUTELA DE URGÊNCIA No que pertine ao pedido de antecipação da tutela jurisdicional (retomada do bem locado), para sua concessão deverão coexistir os requisitos do artigo 59, § 1.º, IX, da Lei do Inquilinato, como elementos mínimos de prova aptos a convencerem o magistrado da verossimilhança acerca da inadimplência anunciada, bem como a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão das tutelas de urgência.
O inciso IX do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, acrescentado pela Lei nº 12.112/2009, dispõe o seguinte: "Art. 59. ..... § 1º Conceder-se- á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo." De outro vértice, a tutela de urgência o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, diante da dicção de tais dispositivos legais, reputo preenchidos os requisitos legais para deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, a Lei de n.º 8.245/1991 prevê em seu artigo 59, §1.º, inciso IX, que a liminar de desocupação por falta de pagamento de aluguel será concedida, sem a oitiva da parte contrária, nos casos em que o contrato de locação estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações.
A ausência de garantia também resta caracterizada quando ocorrer sua extinção, independentemente do motivo, como é o caso da extinção da caução pelo consumo decorrente do não pagamento dos aluguéis.
No caso em tela, da análise do contrato de locação firmado entre as partes (fls. 41/43), constata-se a inexistência de quaisquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91.
A parte autora alega que estão em aberto, sem pagamento, os aluguéis vencidos nas datas de maio/2024, sendo que também restou comprovou a constituição em mora da parte ré, consoante de vê dos documentos de fls. 44/47.
Em razão da falta de garantia, inclusive, também está presente o perigo de dano no caso em apreço, uma vez que a demora na concessão da medida terá o condão de aumentar a dívida decorrente do contrato e inviabilizar o seu pagamento, prejudicando a parte requerente (que tem no contrato de aluguel uma fonte de renda inequívoca).
Em consequência, presentes os requisitos necessários, a tutela de urgência deve ser concedida.
Embora a Lei 8.245/91 preveja em seu artigo 59, §1º, IX, a necessidade de que seja prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel para deferimento da tutela de urgência, tal regra é inaplicável quando as parcelas de aluguel estejam em atraso há 03 (três) meses ou período superior.
Nesse sentido decidiu o E.
TJ/MS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a existência de contrato de aluguel entre as partes e a inadimplência da agravada, é de ser reformada a decisão para que seja que determinada a liminar para a desocupação do imóvel.
In casu, pode ser dispensada a caução pela locadora-agravante e considerá-la incidente sobre os créditos decorrentes do próprio contrato de locação, tendo em vista que a locatária-agravada está inadimplente dos locativos desde o mês de novembro de 2019, período que ultrapassa, em muito, o valor equivalente a três meses de aluguel." (). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. .MEDIDA LIMINAR.
CAUÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO VALOR DOS ALUGUEIS EM ATRASO.
RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível o oferecimento dos aluguéis em atraso como caução para a desocupação liminar do imóvel quando o valor devido superar o valor correspondente a três meses de aluguel." ().
No caso em tela, consoante consta da petição inicial a parte ré está inadimplente há 4 (quatro) meses, logo, a dívida de aluguéis em aberto supera ao valor exigido pela legislação para prestação de caução, não sendo jurídico exigir caução nessa situação concreta.
Posto isso, estando o contrato de locação objeto da ação desprovido de quaisquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91, sob a condição de ser prestada a caução pela parte autora nos termos do artigo 59, parágrafo 1.º, Inciso IX, da Lei de Locações c/c art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para a finalidade de determinar a desocupação do imóvel objeto do contrato.
Expeça-se mandado de despejo, no qual deverá constar que a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do art. 59, § 1.º, IX, da Lei n. 8.245/91.
No mesmo mandado, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, ou, no prazo da contestação, requerer a purgação da mora, que fixo desde logo até o 15.º dia subsequente ao pedido, hipótese em que deverá efetuar, independente de cálculo, o depósito judicial, incluídos: a) aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação, corrigidos monetariamente; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários advocatícios do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Caso haja o depósito para efeito de purgação da mora, intime-se a parte autora a manifestar-se em 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita.
Em caso de impugnação, apresentando a parte autora o saldo remanescente, intime-se a parte ré a realizar a complementação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser decretada a rescisão e o despejo.
Intimem-se. -
09/09/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:53
Remetidos os Autos para destino.
-
05/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:35
Decisão ou Despacho
-
29/08/2024 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Valeska Maria Alves Pires (OAB 8754/MS) Processo 0846119-36.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Monica Helena da Cruz - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Diante do exposto, por analogia ao disposto no art. 98, 6.º, do Código de Processo Civil, caso haja interesse da parte autora, desde já defiro o parcelamento das custas iniciais devendo a parte autora adotar as providências junto ao site do TJ/MS, através do link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o parcelamento das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de iniciais. -
16/08/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:58
Gratuidade da Justiça
-
14/08/2024 08:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Valeska Maria Alves Pires (OAB 8754/MS) Processo 0846119-36.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Monica Helena da Cruz - Vistos etc.
Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
13/08/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 09:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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