TJMS - 0837344-66.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Antonio Borchert (OAB 16686/MS), Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB 23630/MS), Isabela Martins Gonçalves (OAB 25754B/MS) Processo 0837344-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clayton Correa Rezende - Réu: L.A Serviços de Odontologia e Implantadontia LTDA - Intimação da parte embargada dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
13/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:19
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Antonio Borchert (OAB 16686/MS), Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB 23630/MS), Isabela Martins Gonçalves (OAB 25754B/MS) Processo 0837344-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clayton Correa Rezende - Réu: L.A Serviços de Odontologia e Implantadontia LTDA - HOMOLOGO a verba pericial em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ainda, independente do decurso do prazo recursal da presente decisão, AUTORIZO o levantamento dos honorários periciais depositados, que correspondem a 50% do valor total, em favor da expert nomeada.
EXPEÇA-SE o necessário, inclusive, a escrivania poderá intimar a perita para apresentar dados bancários independente de conclusão dos autos.
No mais, INTIME-SE a parte ré para efetuar depósito do valor restante dos honorários periciais em subconta vinculada ao feito no prazo de dez dias, sob pena de arcar com os efeitos da não produção da prova.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, independente de nova conclusão, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo impugnações ao laudo pericial, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do perito para levantamento de seus honorários.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:41
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:11
Decisão ou Despacho
-
24/10/2024 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Antonio Borchert (OAB 16686/MS), Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB 23630/MS), Isabela Martins Gonçalves (OAB 25754B/MS) Processo 0837344-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clayton Correa Rezende - Réu: L.A Serviços de Odontologia e Implantadontia LTDA - Intimação das partes da proposta de honorários de fls. 242, para manifestação e/ou depósito da verba pericial no prazo de 05 dias. -
08/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:19
Expedição de tipo de documento.
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06/09/2024 18:05
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 22:29
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 16:24
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Antonio Borchert (OAB 16686/MS), Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB 23630/MS), Isabela Martins Gonçalves (OAB 25754B/MS) Processo 0837344-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: L.A Serviços de Odontologia e Implantadontia LTDA - Trata-se de Ação Indenizatória que Clayton Corrêa Rezende move em face de L.
A Serviços de Odontologia e Implantodontia Ltda, partes qualificadas nos autos.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, analisando as questões preliminares pendentes. 1 - Impugnação ao valor da causa Contestação apresentada às f. 175-183.
Apresentou impugnação ao valor da causa, dizendo que o valor indicado pelo autor é exorbitante.
Como cediço, que nos termos do art. 292, VI, do CPC, que nas ações em que se há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles.
No caso presente, o autor pretende a reparação moral e material pelos supostos danos ocasionados pela alegada falha na prestação de serviços de odontologia prestados ao requerente pela ré, atribuindo o valor moral em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e o valor material em R$ 47.277,82 (quarenta e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Logo, a soma de todos eles, chega-se ao valor da causa dado pelo autor na inicial, que foi de R$ 117.277,82 (cento e dezessete mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), não havendo se falar em erro.
Outrossim, o inciso V, do artigo 292, do CPC, também é cristalino ao dispor que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o que foi pretendido pelo autor.
Destarte, não havendo incorreção no valor dado à causa, é de ser rejeitada a preliminar ventilada pela ré.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pela ré e mantenho o valor da causa mencionado na inicial, eis que alinhados com o quanto disposto no art. 292, V e VI, do CPC. 2 - da aplicabilidade do CDC no caso presente O Código de Defesa do Consumidor, regulando direitos na relação de consumo, assegura a facilitação da defesa de direitos do consumidor, assim dispondo: "Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)".
Acerca da aplicação da regra de inversão do ônus da prova orientam os precedentes do e.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC VERIFICADOS (HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSIMILHANÇA).
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso de relação consumerista, a inversão do ônus da prova é circunstância analisada caso a caso, em atendimento aos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, razão pela qual seu reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AREsp 237.430/SP, Rel.Min.
Humberto Martins, DJE 19/02/2013, AREsp 183.812/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 12/11/2012. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 414.819/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014).
Outrossim, a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6.º do CDC não ocorre de modo automático, mas ope judicis.
O dispositivo autoriza o julgador a inverte-lo quando convencido da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte que a postula.
Em análise detida aos autos constata-se que o autor se classifica hipossuficiente tendo em vista que a parte ré é uma clínica odontológica de grande porte, sendo que foi atendido por um dentista profissional, o que evidencia a prestação de serviços e uma relação de consumo, restando assim presentes os requisitos previstos nos artigos 2° e 3°, do CDC.
Ademais, verifica-se uma clara hipossuficiência da parte autora frente à requerida, por não ter aquela acesso facilitado aos meios de prova, fazendo jus, portanto, à inversão do ônus da prova.
Logo, a controvérsia instalada na presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, ressaltando que os alegados danos materiais e morais é de incumbência do requerente, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
No mais, inexistindo outras questões processuais a serem analisadas, verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos pelos advogados constituídos, razão pela qual, dou o feito por saneado. 3 - Dos Pontos Controvertidos O procedimento odontológico realizado pelo autor na clínica ré (extração do dente 26), e as complicações vivenciadas por ele no pós cirúrgico, são fatos incontroversos nos autos.
Por outro lado, tem-se que a controvérsia cinge-se em saber: A) O tratamento odontológico realizado pela parte ré ao requerente, inclusive o procedimento pós-operatório indicado pelo profissional da requerida quando do atendimento ao requerente, foi feito de forma correta? B) As intercorrências sofridas pelo autor no pós-cirúrgico são decorrentes de falha na prestação de serviço da ré? O que ocasionou as complicações narradas pelo autor na inicial? C) Houve alguma omissão do requerente acerca de doenças pré-existentes no momento da triagem no atendimento feito pela ré antes do tratamento cirúrgico dentário? D) Há nexo de causalidade entre o procedimento dentário realizado pela ré e as complicações posteriores sofridas pelo autor? E) A parte ré prestou algum atendimento/socorro necessário ao autor, a fim de evitar as complicações de saúde que teve em razão da extração dentária? O autor procurou a requerida antes das complicações noticiadas nos autos? F) Se o autor possui alguma doença ou comorbidade pré-existente, tal fato, se omitido por ele na triagem da ré, foi o fato propulsor para causar as complicações pós-cirúrgicas narradas? G) os fatos em si narrados, ocasionaram danos morais e materiais ao autor? Se sim, quais? 4 - Das Provas Intimadas para especificarem as provas pretendidas (f. 205), a requerida pugnou pelo julgamento do feito de forma antecipada (f. 207-208), e o autor requereu a produção de prova pericial e depoimento pessoal do representante legal da ré (f. 210-215).
Considerando-se que a prova técnica (perícia médica) mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, defiro a prova pericial médica formulada pela parte autora (f. 210-215), cujos honorários deverão ser antecipados pela parte requerida, pois além de aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, o caso atrai ainda a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, em virtude da evidente hipossuficiência econômica e técnica do autor, conforme prevê o § 1º do art. 373 do CPC/2015, de modo que é admitida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Vale ressaltar, que a ausência do pagamento da verba pela parte requerida, nos termos do artigo 373, I do CPC, pode acarretar, se assim entender o juízo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- SEGURO DPVAT- ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À SEGURADORA- DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA- HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO SEGURADO - RECURSO IMPROVIDO Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, o caso atrai a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, em virtude da evidente hipossuficiência econômica e técnica do autor/agravado, conforme prevê o § 1º do art. 373 do CPC/2015.
Tratando-se de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, tem-se que a dinamização do ônus da prova é medida impositiva, ante o dever do magistrado de cooperar para a promoção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva.
Não fosse assim, na hipótese, a parte economicamente desfavorecida e com difícil acesso à prova de índole técnica teria obstado o efetivo acesso à justiça, o que, de maneira alguma, pode-se admitir.
Vale ressaltar que a distribuição dinâmica não implica a inversão do ônus probatório, nos moldes do que prevê o CDC, mas dispensa a parte hipossuficiente de comprovar suas alegações.
Assim, a aplicação do § 1º do art. 373 do CPC/2015 não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo autor.
Todavia, a ausência do pagamento da verba pode acarretar, se assim entender o juízo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411376-27.2019.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 11/12/2019, p: 13/12/2019).
Assim, nomeio para o encargo a médica odontóloga especialista em implantodontia Dra.
Victória Berriel, Cirurgiã Dentista, devidamente cadastrada na lista do CPTEC do TJMS, devendo ser intimada através do e-mail: [email protected]; e celular: (67) 99645-1902 , a qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimada para, em cinco (05) dias, declinar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para ciência e concordância, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, a requerida depositar em juízo a verba honorária pericial, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da prova, arcando com o ônus daí decorrentes.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se a perita nomeada para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se a Senhora Perita Judicial para apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
O pedido de prova oral será analisado posteriormente à apresentação e homologação do laudo pericial.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:24
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/05/2024 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2023 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 13:28
de Conciliação
-
20/09/2023 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 08:26
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:28
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 17:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 18:12
de Instrução e Julgamento
-
11/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:17
Decisão ou Despacho
-
10/07/2023 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2023 08:55
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2023 08:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/07/2023 14:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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