TJMS - 0830528-68.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do contido às fls. 347, para providenciar o solicitado no prazo de 15 dias. -
22/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:42
Decisão ou Despacho
-
26/06/2025 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 10:50
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0830528-68.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Acerca da proposta encaminhada pelo perito, intime-se a parte requerida para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Oportunamente, conclusos para decisão -
19/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 22:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0830528-68.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maildes Soares Pereira - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Ante a impugnação ao valor dos honorários periciais formulado pela parte ré à f. 285-286, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:40
Decisão ou Despacho
-
04/11/2024 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2024 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0830528-68.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maildes Soares Pereira - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Apresentada a proposta de honorários pelo perito, fica a requerida responsável pelo pagamento dos honorários periciais, depositando em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente, nos termos do art. 95, §1º do CPC, sob pena do prosseguimento do feito sem a produção da referida prova, com as consequências dai decorrentes. -
29/10/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:19
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 16:50
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0830528-68.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maildes Soares Pereira - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Inexigibilidade de Descontos c/c Danos Morais movido por Maildes Soares Pereira em face de Sindnap/FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, ambos já qualificados nos autos. 1 - Do Saneamento do Feito e dos Pontos Controvertidos As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não foram ventiladas preliminares e não há irregularidades a serem corrigidas, razão pela qual dou o feito por saneado. É incontroverso nos autos que o réu promoveu descontos na folha de pagamento da autora, fato confessado em contestação e demonstrado por meio dos holerites de f. 18/22.
A celeuma, contudo, cinge-se em saber: - a autora assinou eletronicamente os documentos de f. 82/85? - a voz contida no link de f. 46 pertence à autora? - a autora foi enganada e/ou obrigada a autorizar os descontos? - Os fatos causaram danos morais à parte autora? Quais? - Os fatos causaram danos materiais à parte autora? Quais? 2 - Das Provas 2.1 - Do Link de f. 46 Para elucidação da celeuma e apuração dos fatos alegados, determino a intimação da ré para que, no prazo de 15 dias, apresente mídia nos autos, com o conteúdo do link de f. 46, já que este juízo não conseguiu acesso ao mesmo.
Com a juntada, intime-se a autora para manifestação em 15 dias. 2.2 - Da Prova pericial 2.2.1 - Perícia Fonoaudimétrica Considerando que o exame fonográfico é imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos, especialmente no que diz respeito à autenticidade e identificação da voz contida no link de f. 46, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida (f. 218), cujos honorários deverão ser adiantados pela ré, já que foi ela quem pediu a prova.
No que tange à produção de prova pericial fonográfica, nomeio o perito judicial representante da Evoll Engenharia (CNPJ nº 02.***.***/0001-28), com endereço à Rua Tenente Valdevino, n. 420, CEP: 79020-090, Centro, nesta capital, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail [email protected] para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes para que, em um prazo de 15 dias (art. 465), apresentem seus quesitos, bem como, querendo, indiquem assistente técnico, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, fica a requerida responsável pelo pagamento dos honorários periciais, depositando em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente, nos termos do art. 95, §1º do CPC, sob pena do prosseguimento do feito sem a produção da referida prova, com as consequências dai decorrentes.
Com o pagamento, intime-se o perito para designar dia e hora para a realização do exame pericial visando a coleta do material, devendo o Cartório intimar as partes para comparecimento ao ato, se necessário.
Após, concedo ao perito judicial o prazo de 30 (trinta) dias, para a realização da pericia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo objeção ao laudo pericial, desde já determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais. 2.2.2 - Da Perícia em Assinatura Digital Considerando que o exame na assinatura digital é imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos, especialmente no que diz respeito à validade da assinatura digital contida nos documentos de f. 82/85, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes, a qual correrá às expensas da parte requerida, pois esta passa a ser a maior interessada no esclarecimento da questão, já que esse ônus lhe pertence.
Tendo havido a inversão do ônus da prova, passa a ser do interesse do réu ilidir a presunção estabelecida em favor da parte autora, sob pena de, ao final, ser julgada procedente a pretensão inicial; logo, se não tem interesse na prova, e consequentemente ela não seja realizada, é bem provável que o pedido seja acolhido no mérito.
A este respeito, aliás, transcrevo os argumentos do Ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 466.604/RJ, em hipótese idêntica à versada nestes autos: ...Data venia, com razão, em parte.
A regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus.
Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumirse-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Quer dizer, a realização da prova pericial é do interesse do banco, que deve provar - em face da inversão do ônus da prova - a exigibilidade do seu crédito . (Destaquei.) Nada obstante a redistribuição do ônus da prova não implicar necessariamente na inversão do seu custeio, fica a cargo da requerida antecipar os valores, sob pena de sofrer as consequências, ainda que indiretas, pela não produção da perícia, isto porque é a maior interessada no seu resultado em caso de a validade da assinatura no contrato vier a ser proclamada com base em outros meios de prova.
No que tange à produção de prova pericial fonográfica, nomeio o perito judicial representante da Evoll Engenharia (CNPJ nº 02.***.***/0001-28), com endereço à Rua Tenente Valdevino, n. 420, CEP: 79020-090, Centro, nesta capital, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail [email protected] para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes para que, em um prazo de 15 dias (art. 465), apresentem seus quesitos, bem como, querendo, indiquem assistente técnico, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, fica a requerida responsável pelo pagamento dos honorários periciais, depositando em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente, nos termos do art. 95, §1º do CPC, sob pena do prosseguimento do feito sem a produção da referida prova, com as consequências dai decorrentes.
Com o pagamento, intime-se o perito para designar dia e hora para a realização do exame pericial visando a coleta do material, devendo o Cartório intimar as partes para comparecimento ao ato, se necessário.
Após, concedo ao perito judicial o prazo de 30 (trinta) dias, para a realização da pericia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo objeção ao laudo pericial, desde já determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais. 2.3 - Do Depoimento pessoal da Autora Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora, feito por ambas as partes, indefiro-o, vez que tal prova é inócua ao presente caso, já que as teses e percepções da requerente já constam da petição inicial, sendo desnecessária sua oitiva em juízo.
No mais, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:14
Decisão ou Despacho
-
06/05/2024 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 08:55
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2023 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 18:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 18:01
de Conciliação
-
09/08/2023 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2023 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2023 08:15
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 15:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/06/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2023 18:22
de Instrução e Julgamento
-
06/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:46
Decisão ou Despacho
-
06/06/2023 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2023 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 14:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2023 07:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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