TJMS - 0833917-27.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 13:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 13:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 17:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:04
Expedição de "tipo de documento".
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03/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:01
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833917-27.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Embargada: Kreslayne de Medeiros Ramos Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES COBRADAS EM PROVA OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
30/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833917-27.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Embargada: Kreslayne de Medeiros Ramos Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:08
Inclusão em pauta
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29/05/2025 12:57
Expedida/Certificada
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29/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:55
Expedição de "tipo de documento".
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29/05/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833917-27.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Embargada: Kreslayne de Medeiros Ramos Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 16:02
Expedição de "tipo de documento".
-
28/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833917-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Kreslayne de Medeiros Ramos Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES CONTRARRECURSAL – OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – PROVA OBJETIVA – PRETENSÃO PARA ANULAÇÃO DE SETE QUESTÕES – LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – TEMA 485, DO STF – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA – EXCEÇÃO EM RELAÇÃO À QUESTÃO Nº 35 – AUSÊNCIA DE RESPOSTA OBJETIVA AO RECURSO INTERPOSTO – VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RECORRER – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Insurge-se a Impetrante/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que denegou a segurança, consistente na anulação de sete questões da prova objetiva do Concurso Público para Professor de Artes da Educação Infantil do Município de Campo Grande/MS.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões, pois a Impetrante/Apelante refutou os termos da decisão e impugnou os pontos que entendeu contrários aos elementos probatórios.
Igualmente se rejeita a impugnação à gratuidade da justiça, diante da demonstração concreta da impossibilidade de a Impetrante arcar com as custas judiciais (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
A análise da questão submetida a julgamento deve ser feita à luz do que restou decidido pelo STF no julgamento do RE 632.853, que resultou no Tema 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Não se vislumbrou ofensa a direito líquido e certo da Impetrante em relação às questões nº 21, 31, 40, 43, 46 e 56, pois constituem os argumentos, na maior parte, em tentativa de revisão do mérito administrativo, notadamente nos critérios utilizados pela banca examinadora na indicação da alternativa correta.
Diferentemente em relação à questão nº 35, na medida em que a banca examinadora violou direito líquido e certo da Impetrante, prevista em edital, decorrente do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), de ter analisado seu recurso de forma objetiva e fundamentada.
As razões utilizadas pela Autoridade Coatora para resposta ao recurso não possuem nenhuma pertinência com os fundamentos do recurso, o que, por consequência, não serve para manutenção da resposta apresentada no gabarito oficial.
Recurso conhecido e parcialmente provido, contra o parecer.
Igualmente se rejeita a impugnação à gratuidade da justiça, diante da demonstração concreta da impossibilidade de a Impetrante arcar com as custas judiciais (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. . -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833917-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Kreslayne de Medeiros Ramos Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833917-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Kreslayne de Medeiros Ramos Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
Após, voltem. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833917-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Kreslayne de Medeiros Ramos Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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