TJMS - 0852721-77.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852721-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Aldair Nicolli Camilo Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão em discussão consiste em saber se há ato ilícito e consequente dever de indenizar pela inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito sem a devida notificação prévia. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes exige prévia notificação no endereço informado pelo credor. 3.
O envio da notificação foi comprovado pela juntada de cópia da correspondência com data de envio e número de registro dos correios, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. 4.
A alegação do apelante de que inexiste postagem/notificação, diante da ausência de comprovação de envio, não se sustenta diante dos documentos acostados aos autos, pois, ainda que produzidos unilateralmente, demonstram - de forma clara - a existência de regular notificação via Correios. 5.
Inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita, não há falar em dever de indenizar. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 16:54
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 16:54
Não-Provimento
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17/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:10:27 local.
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08/09/2025 12:04
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:04:52 local.
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01/09/2025 15:51
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852721-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Aldair Nicolli Camilo Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2025. -
05/08/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 14:09
Processo Cadastrado
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04/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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