TJMS - 0800851-02.2024.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:54
Transitado em Julgado em "data"
-
26/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/02/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800851-02.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: José Evaldo de Oliveira Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ausência de interesse processual, configurada pela inexistência de necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
A alegação de nulidade por ausência de intimação se mostra improcedente quando comprovado que a parte estava regularmente representada por procurador habilitado, devidamente intimado dos atos processuais. 3.
A revogação tácita de procuração anterior ocorre com a outorga de novo mandato sem ressalvas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
Utilização de argumentos já superados em processos anteriores e a tentativa de rediscutir matérias preclusas configuram litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa prevista no art. 81 do CPC. 5.
Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Evaldo Oliveira contra sentença proferida em ação anulatória de leilão ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 330, III c/c art. 485, VI, do CPC, além de aplicar multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC). 2.
O apelante alega que a sentença antecipou o exame do mérito ao concluir sobre a regularidade das intimações, o que seria indevido na fase inicial.
Sustenta ainda que a ausência de demarcação do imóvel compromete a validade do leilão e requer a anulação do ato de imissão na posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se há interesse processual que justifique o prosseguimento da ação anulatória e se a sentença recorrida incorreu em vício ao extinguir o processo sem resolução de mérito. 4.
Analisar a regularidade das intimações relativas à imissão de posse e a validade do leilão realizado, considerando a alegada ausência de delimitação do imóvel arrematado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A sentença recorrida corretamente identificou a ausência de interesse processual, pois o apelante busca rediscutir matérias já decididas e preclusas em ações anteriores.
A controvérsia sobre a regularidade das intimações já foi objeto de exame em embargos à arrematação, julgados improcedentes e confirmados em grau recursal. 6.
Quanto à alegação de ausência de intimação da genitora do apelante, restou comprovado que esta estava devidamente representada por advogado com procuração válida e ampla, que recebeu as intimações pertinentes.
A jurisprudência do STJ é clara ao considerar que a outorga de nova procuração sem ressalvas revoga a anterior (AgRg no REsp 1.536.684/MT e AgInt no REsp 1.313.506/SP). 7.
No tocante à alegação de nulidade por ausência de demarcação do imóvel, o entendimento consolidado é de que a arrematação confere ao adquirente fração ideal do bem, sendo a delimitação posterior ato facultativo e não condição para validade do leilão ou da imissão na posse. 8.
Por fim, a conduta do apelante configura litigância de má-fé ao tentar rediscutir matérias já decididas, além de utilizar argumentos meramente protelatórios.
A multa imposta encontra respaldo no art. 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito é cabível quando ausente o interesse processual, especialmente em hipóteses de matérias já preclusas ou discutidas em ações anteriores. 2.
A arrematação judicial confere ao adquirente fração ideal do bem, sendo a delimitação posterior ato facultativo que não invalida o leilão ou a imissão na posse. 3.
A revogação tácita de procuração anterior ocorre com a outorga de novo mandato sem ressalvas, legitimando a representação processual e afastando alegações de nulidade por falta de intimação. 4.
A utilização de argumentos já superados em decisões anteriores e a tentativa de rediscutir matérias preclusas caracterizam litigância de má-fé, sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 17, 81, 330, III, 485, VI, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.536.684/MT, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15.12.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.313.506/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6.3.2018 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:37
Não-Provimento
-
25/02/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 16:46
Inclusão em pauta
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21/02/2025 15:23
Juntada de tipo de documento
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21/02/2025 15:23
Juntada de tipo de documento
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21/02/2025 15:23
Juntada de tipo de documento
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21/02/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800851-02.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: José Evaldo de Oliveira Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Distribuição para que seja redistribuído à 2ª Câmara Cível, sem juiz certo, ante à sua prevenção, evitando com isso qualquer alegação de nulidade.
Registre-se.
Intime-se. -
18/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 11:40
Expedição de "tipo de documento".
-
18/02/2025 11:40
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
18/02/2025 11:40
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
18/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 08:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/02/2025 00:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/02/2025 00:02
Declarada incompetência
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04/02/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800851-02.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: José Evaldo de Oliveira Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025. -
03/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 15:09
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 15:08
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
03/02/2025 15:08
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
31/01/2025 15:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/10/2024 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/10/2024 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:01
Publicação
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800851-02.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: José Evaldo de Oliveira Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal suscitadas em contrarrazões (fls. 1010/1019). -
18/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicação
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800851-02.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: José Evaldo de Oliveira Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 13:18
Expedição de "tipo de documento".
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17/10/2024 13:18
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 20:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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