TJMS - 1401620-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 13:11
Baixa Definitiva
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21/03/2023 13:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/03/2023 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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27/02/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401620-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Lionizia Pereira da Silva Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Agravado: Marcelo Monteiro Padial EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da legislação vigente, a afirmação da parte autora, de não possuir meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, aliado aos documentos juntados que demonstram a condição hipossuficiente implica no deferimento da justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o benefício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/02/2023 17:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/02/2023 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 20:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/02/2023 20:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/02/2023 20:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/02/2023 20:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/02/2023 20:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/02/2023 20:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/02/2023 20:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/02/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/02/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/02/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401620-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Lionizia Pereira da Silva Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Agravado: Marcelo Monteiro Padial Lionizia Pereira da Silva inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da vara de falências, recuperações, insolvência e cartas precatórias da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de insolvência civil n.º0842727-59.2022.8.12.0001, movida em desfavor de Marcelo Monteiro Padial, agrava a este Tribunal.
Aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual pugna pela reforma da decisão que indeferiu lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Narra que o seu salário líquido esta na média de R$ 2.400,00, e as custas iniciais chegam ao dobro dos seus rendimentos (as custas foram calculadas em R$4.877,05).
Sustenta que foi comprovado nos autos que atende a todos os requisitos de hipossuficiência, motivo pelo qual faz jus ao deferimento da justiça gratuita, nos termos da Lei.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em caso da manutenção da decisão combatida.
No mérito, pugna pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Da análise da decisão combatida (fls. 23/4 autos principais), verifica-se que, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante, o juízo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo pleiteado na inicial recursal, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, tais como, comprovante de rendimentos, declaração do imposto de renda do último exercício, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, comprovantes de despesas entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que não houve a angularização processual na primeira instância.
Além do mais, após a sua citação, terá oportunidade e prazo recursal para se insurgir contra a decisão proferida neste recurso.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
15/02/2023 12:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 19:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2023 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 01:12
INCONSISTENTE
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13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401620-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Lionizia Pereira da Silva Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Agravado: Marcelo Monteiro Padial Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/02/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2023 12:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/02/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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