TJMS - 0802607-38.2017.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 06:21
Certidão
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13/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
13/08/2025 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:42
Certidão
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12/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:42
Certidão
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12/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802607-38.2017.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Recorrido: Nilce de Chaves Silva Advogado: Ana Paula Griza Favilla (OAB: 14132/MS) Advogado: Fabio Mauricio Selhorst (OAB: 27489/MS) Advogado: Olija da Costa Moreno (OAB: 19220/MS) Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
05/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 17:32
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 17:47
Prazo em Curso
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26/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802607-38.2017.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Recorrido: Nilce de Chaves Silva Advogado: Ana Paula Griza Favilla (OAB: 14132/MS) Advogado: Fabio Mauricio Selhorst (OAB: 27489/MS) Advogado: Olija da Costa Moreno (OAB: 19220/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:07
Processo Dependente Iniciado
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802607-38.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Apelada: Nilce de Chaves Silva Advogado: Ana Paula Griza Favilla (OAB: 14132/MS) Advogado: Fabio Mauricio Selhorst (OAB: 27489/MS) Advogado: Olija da Costa Moreno (OAB: 19220/MS) EMENTA - Apelação Cível - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADA - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE REGIONALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO ENTE DEMANDADO - PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FORNECIMENTO DE CIRURGIA - DEMORA NO ATENDIMENTO - CEGUEIRA EM AMBOS OS OLHOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - OMISSÃO/DESCASO DO ENTE PÚBLICO - VALOR DOS DANOS MORAIS - MANTIDOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido ao pagamento de danos morais e estéticos.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a (i) legitimidade passiva do requerido; b) a responsabilidade civil do requerido por omissão; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; d) o valor dos danos morais; e) o termo inicial dos juros de mora; e f) a distribuição dos ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 4.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 5.
Não sendo possível identificar, de plano, de quem é a competência/atribuição administrativa para a disponibilização da medicação pleiteada, não há como se impor eventual direcionamento do cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, tampouco há como se determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 6.
Consoante orientação extraída do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/88, a responsabilidade civil do Estado em virtude de condutas comissivas ou omissivas é objetiva, com sustentáculo na teoria do risco administrativo. 7.
A omissão caracterizada pela demora no fornecimento do tratamento privou a autor, ao menos, da chance de impedir o agravamento do seu quadro clínico, tanto que perdeu a visão DE AMBOS OS OLHOS.
Assim, deve ser mantida a sentença que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 8.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 9.
Levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como a existência de ações semelhantes à presente, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise (grave impacto da cegueira bilateral na autonomia da autora). 10.
Conforme disposto na Súmula nº 54, do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"; inexistindo dados específicos sobre o dia exato em que a autora perdeu a visão nos dois olhos, correta a sentença ao definir o evento danoso como sendo a data do ajuizamento da ação, e não a data da perícia, pois nesta última data, é certo que ela já estava cega. 11.
O artigo 86, do CPC/2015 determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas; se a autora venceu em relação a dois pedidos e perdeu em relação a um pedido (de natureza relevante), não é caso de sucumbência mínima do requerido, mas de sucumbência recíproca, observada a proporção de vitória e de derrota entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802607-38.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Apelada: Nilce de Chaves Silva Advogado: Ana Paula Griza Favilla (OAB: 14132/MS) Advogado: Fabio Mauricio Selhorst (OAB: 27489/MS) Advogado: Olija da Costa Moreno (OAB: 19220/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802607-38.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Apelada: Nilce de Chaves Silva Advogado: Ana Paula Griza Favilla (OAB: 14132/MS) Advogado: Fabio Mauricio Selhorst (OAB: 27489/MS) Advogado: Olija da Costa Moreno (OAB: 19220/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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