TJMS - 0802612-26.2018.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/09/2025 18:57
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
15/09/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/09/2025 05:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 15:36
Prazo em Curso
-
29/08/2025 15:35
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 08:17
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/08/2025 08:05
Emissão da Relação
-
29/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:04
Autos entregues em carga ao Defensor
-
10/07/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 03:43:28, 2ª Vara.
-
07/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/06/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 13:13
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/06/2025 13:13
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
06/06/2025 15:56
Prazo em Curso
-
06/06/2025 15:53
Juntada de NULL
-
06/06/2025 15:53
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 15:53
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 15:53
Juntada de NULL
-
06/06/2025 15:52
Juntada de NULL
-
06/06/2025 15:52
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 15:52
Juntada de NULL
-
06/06/2025 15:51
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 15:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/06/2025 15:21
Prazo em Curso
-
02/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:21
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/06/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:09
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 15:03
Emissão da Relação
-
29/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:27
Prazo em Curso
-
27/05/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 04:30:00, 2ª Vara.
-
22/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/05/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:39
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
28/04/2025 18:39
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
28/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Edson Gonzaga de Souza (OAB 72081/PR) Processo 0802612-26.2018.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lineu de Lima Peralta - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, Município de Toledo - Considerando a necessidade de readequação de pauta, em razão da colidência de pautas entre esta Vara e a Vara Criminal da presente Comarca, cancelo a audiência anteriormente designada.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento. Às providências.
Cumpra-se. -
25/04/2025 15:48
Prazo em Curso
-
25/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 17:38
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 13:25
Expedição em análise para assinatura
-
24/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:04
Autos entregues em carga ao Defensor
-
24/04/2025 12:58
Emissão da Relação
-
24/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/04/2025 10:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/04/2025 10:18:55, 2ª Vara.
-
17/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/04/2025 14:19
Juntada de NULL
-
01/04/2025 14:19
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:56
Juntada de NULL
-
25/03/2025 12:55
Juntada de NULL
-
25/03/2025 12:55
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 12:54
Juntada de NULL
-
25/03/2025 12:54
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 12:54
Juntada de NULL
-
25/03/2025 12:53
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:20
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/02/2025 14:19
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802612-26.2018.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - "1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Mato Grosso do Sul: Com efeito, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença dos pressupostos processuais se dá à luz das afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo à vista do que se afirmou.
Referidas alegações influirão na relação causa e efeito, ou seja, propriamente no mérito da ação, mas a ré não é ilegítima para figurar no polo passivo, já que a parte autora indicou-a como responsável.
Assim, com base na teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada. 2.
Da revelia: O art. 344 do CPC estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Contudo, o artigo 345 do mesmo estatuto determina o afastamento dos efeitos materiais da revelia se (I) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, bem como se (II) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Isso quer dizer que, apesar da inércia de Elpidia de Leao dos Santos, por ora há de serem-lhe aplicados tão somente os efeitos processuais/formais da revelia (Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, art. 345, CPC), pois se os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, em conjunto com a contestação apresentada pelo litisconsorte, resultarem em comprovação de fatos contrários aos alegados pelo autor, o efeito material da revelia não poderá ser aplicado.
Isto é, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do contido no art. 344 do Código de Processo Civil, análise, contudo, que fica relegada para o momento oportuno.
Logo, decreto a revelia da requerida Elpidia de Leao dos Santos apenas no tocante aos efeitos processuais/formais, que de agora em diante, até constituir patrono nos autos, passará a ser intimada por mera publicação no órgão oficial, diante da certidão de f. 283. 3.
Estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), dou por saneado o feito. 4.
Pontos controvertidos: Tomo como pontos controvertidos o alegado pelo autor na inicial e pelos réus nas contestações. 5.
Do ônus da prova: Sobre o ônus da prova o CPC estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, a parte autora deverá provar o que alegar e a parte ré deverá provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tal qual a previsão legal. 6.
Da prova testemunhal: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2025, às 14h30min.
Testemunhas serão comunicadas ou intimadas diretamente pelo advogado da parte, salvo se: a) frustrada a intimação pelo advogado (o que demandará prévia deliberação do magistrado); b) demonstrada (e decidida) previamente a necessidade de intimação judicial; c) tratar-se de testemunha que seja servidor público ou militar; d) arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública; e) tratar-se de qualquer das pessoas mencionadas no artigo 454 do CPC.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
As testemunhas da parte autora foram arroladas à f. 12.
Com exceção dos integrantes das forças policiais, que poderão ser ouvidos onde se encontrarem, as testemunhas deverão comparecer ao prédio do fórum.
Os procuradores poderão, se assim o preferirem, acompanhar o ato por videoconferência. 7.
Com efeito, o depoimento pessoal só pode ser requerido pela parte contrária (art. 385 do Código de Processo Civil) ou determinado de ofício pelo juiz do feito.
Assim, indefiro a realização do depoimento pessoal requerido pela própria parte.
Ademais, desnecessária a colheita do depoimento pessoal da parte autora, porquanto sua versão já consta nos autos, situação que torna tal diligência como meramente protelatória.
Cumpra-se.
Intimem-se." -
14/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 17:56
Prazo em Curso
-
13/02/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 15:10
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 08:43
Expedição em análise para assinatura
-
13/02/2025 08:43
Expedição em análise para assinatura
-
13/02/2025 08:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:27
Emissão da Relação
-
13/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:26
Autos entregues em carga ao Defensor
-
20/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 02:30:00, 2ª Vara.
-
16/01/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 15:08
Processo saneado
-
28/10/2024 02:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2024.
-
11/09/2024 13:01
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
11/09/2024 13:01
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
30/08/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802612-26.2018.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lineu de Lima Peralta - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, Município de Toledo, Estado de Mato Grosso do Sul, Elpidia de Leao dos Santos, Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - "Com a finalidade de apurar eventuais requerimentos probatórios em uma única decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC." -
19/08/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2024 10:19
Prazo em Curso
-
16/08/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 11:17
Expedição em análise para assinatura
-
16/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:07
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/08/2024 11:06
Emissão da Relação
-
16/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:02
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/07/2024 11:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:53
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/03/2024 14:53
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
28/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:54
Autos entregues em carga ao Defensor
-
10/02/2024 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2024.
-
09/01/2024 14:24
Prazo em Curso
-
09/01/2024 14:22
Juntada de NULL
-
09/01/2024 14:22
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 17:04
Prazo em Curso
-
16/11/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:18
Expedição em análise para assinatura
-
09/11/2023 10:44
Expedição em análise para assinatura
-
26/10/2023 14:15
Prazo em Curso
-
26/10/2023 14:14
Documento Digitalizado
-
26/10/2023 14:14
Documento Digitalizado
-
26/10/2023 14:14
Documento Digitalizado
-
26/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:11
Prazo em Curso
-
02/10/2023 11:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:02
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/05/2023 14:02
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
08/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:44
Autos entregues em carga ao Defensor
-
08/05/2023 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:06
Autos preparados para expedição
-
17/11/2022 16:35
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/11/2022 16:35
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
26/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:46
Autos entregues em carga ao Defensor
-
25/10/2022 11:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:36
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
01/09/2022 10:35
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
25/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:39
Autos entregues em carga ao Defensor
-
23/08/2022 13:26
Prazo em Curso
-
23/08/2022 13:25
Juntada de Carta precatória
-
28/07/2022 16:48
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 15:14
Prazo em Curso
-
28/04/2022 15:14
Documento Digitalizado
-
06/04/2022 11:09
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/04/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/12/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2021 16:19
Prazo em Curso
-
25/11/2021 16:18
Juntada de Carta precatória
-
25/11/2021 16:15
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 16:15
Documento Digitalizado
-
26/10/2021 00:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/09/2021 10:31
Prazo em Curso
-
03/09/2021 18:33
Expedição de Ofício.
-
03/09/2021 18:24
Documento Digitalizado
-
23/08/2021 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:09
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/12/2020 14:53
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
08/12/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 14:49
Autos entregues em carga ao Defensor
-
04/08/2020 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2020 13:17
Juntada de Carta precatória
-
06/07/2020 16:37
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/07/2020 16:37
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
22/06/2020 20:10
Publicado ato_publicado em 22/06/2020.
-
22/06/2020 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 14:22
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/06/2020 14:21
Emissão da Relação
-
19/06/2020 14:21
Documento Digitalizado
-
15/06/2020 23:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/06/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 17:01
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
28/10/2019 17:01
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
04/10/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 16:14
Autos entregues em carga ao Defensor
-
04/10/2019 16:12
Juntada de Carta precatória
-
08/08/2019 18:21
Prazo em Curso
-
08/08/2019 18:20
Documento Digitalizado
-
08/08/2019 18:20
Documento Digitalizado
-
09/05/2019 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2019 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2019 12:27
Prazo em Curso
-
08/04/2019 17:43
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2019 17:43
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2019 17:42
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2019 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/04/2019 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/04/2019 16:30
Expedição de Carta.
-
29/03/2019 17:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
29/03/2019 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2019 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 19:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 18:22
Expedição de Carta.
-
14/03/2019 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 18:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/03/2019 12:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2019 12:16
Tutela Provisória
-
13/12/2018 18:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 17:32
Informação do Sistema
-
13/12/2018 17:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/12/2018 16:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
13/12/2018 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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