TJMS - 0804682-61.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:38
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
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23/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 17:02
Recurso Especial
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18/09/2025 17:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:26
Prazo em Curso
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18/08/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804682-61.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Gabrielli Queiroz Barbosa Pessoa Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2025. -
15/08/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:16
Processo Dependente Iniciado
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804682-61.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Gabrielli Queiroz Barbosa Pessoa Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM TEMPO HÁBIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S/A contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por Gabrielli Queiroz Barbosa Pessoa, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, ante a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1198 do STJ; (ii) determinar se houve a notificação válida e tempestiva da inscrição em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC; e (iii) avaliar se o recurso da apelante atende ao princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento do feito com base no Tema 1198 do STJ é incabível, pois a controvérsia do recurso repetitivo diz respeito à possibilidade de o juiz exigir documentos atualizados para coibir a litigância predatória, o que não se aplica ao presente caso, onde a documentação é contemporânea ao ajuizamento da ação.
A notificação realizada pela ré via e-mail não antecedeu a inscrição do nome da autora em cadastro negativo, contrariando o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, bem como a tese firmada no IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001, segundo a qual a notificação eletrônica é válida apenas quando demonstrados o envio e a entrega antes da negativação.
A inscrição foi realizada em 12/04/2021, enquanto a comunicação foi enviada apenas em 26/04/2021, não cumprindo o prazo legal de 10 dias anteriores à negativação, o que caracteriza irregularidade e enseja o dever de indenizar por dano moral, configurado in re ipsa, nos termos da Súmula 359/STJ e do Tema 922/STJ.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso quanto ao mérito, conforme jurisprudência consolidada do TJMS.
A sentença que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo mantida por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O sobrestamento do feito com base no Tema 1198 do STJ não se aplica a hipóteses em que não houve determinação judicial de juntada de documentos atualizados para coibir litigância predatória.
A notificação eletrônica do consumidor para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes somente é válida se realizada antes da negativação e se comprovados o envio e a entrega da comunicação.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia válida gera dano moral presumido. É legítima a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação quando observados os critérios legais e as particularidades do caso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 330, IV, 1.010, §§ 1º a 3º, 985.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001, j. 07.11.2024;STJ, Súmulas 359 e 385;STJ, Tema 922;TJMS, Apelação Cível nº 0826945-75.2023.8.12.0001, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 18.12.2024;TJMS, Apelação Cível nº 0800195-65.2022.8.12.0035, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 17.03.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804682-61.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Gabrielli Queiroz Barbosa Pessoa Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804682-61.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Gabrielli Queiroz Barbosa Pessoa Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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