TJMS - 0801352-98.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 18:38
Transitado em Julgado em data
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13/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wender Thiago dos Santos Braz (OAB 26965/MS), Vinícius Felipe de Oliveira Fernandes (OAB 26753/MS), Elias Correa Nunes Júnior (OAB 26943/MS) Processo 0801352-98.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane Gewehr - Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do CPC determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. -
11/03/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 09:07
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wender Thiago dos Santos Braz (OAB 26965/MS), Vinícius Felipe de Oliveira Fernandes (OAB 26753/MS), Elias Correa Nunes Júnior (OAB 26943/MS) Processo 0801352-98.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane Gewehr - Réu: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Intime-se pessoalmente a demandante para que regularize a sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
04/11/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 01:04
Decorrido prazo de parte
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07/10/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wender Thiago dos Santos Braz (OAB 26965/MS), Vinícius Felipe de Oliveira Fernandes (OAB 26753/MS), Elias Correa Nunes Júnior (OAB 26943/MS) Processo 0801352-98.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane Gewehr - Réu: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Cediço é que a análise do ordenamento jurídico nunca pode ser feita de forma isolada, mas sim de maneira sistemática, buscando o verdadeiro objetivo do legislador.
Diante da natureza meramente relativa da presunção de pobreza prevista no art. 5º, inc.
LXXIV da CF e no art. 99, §3º do CPC e dos elementos constantes nos autos, não ficou comprovado que a demandante não tem condições de arcar com as custas judiciais, despesas processuais e verbas de sucumbência.
Ademais, ao ser determinado que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem, também impôs àquele que a requerer a comprovação prévia desta necessidade.
Em assim sendo, não mais é de ser admitida como absoluta a mera afirmação trazida pelas partes de que não estão em condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo imprescindível para a concessão deste benefício a demonstração de sua hipossuficiência financeira.
Esta preocupação da Constituição da República tem por escopo evitar a banalização do instituto da assistência judiciária gratuita, impedindo que pessoas abastadas financeiramente acabem por usufruir benesse direcionada àqueles que dela realmente necessitam.
No caso em apreço, apesar da parte demandante afirmar ser pobre, na acepção jurídica do termo, com renda parca, não trouxe aos autos documentos que comprovassem sua alegação.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que é ônus da parte comprovar sua hipossuficiência financeira quando do requerimento da assistência judiciária gratuita, não o fazendo, o pedido deve ser indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (artigo 98, caput, do CPC).
Para fins deste benefício, exige-se prova cabal da situação de hipossuficiência alegada com o benefício postulado. 2.
Ficando comprovado que a parte requerente não possui rendimentos que lhe permitam arcar com as custas e despesas do processo, sem comprometer sua subsistência, considerando sua renda mensal, deve ser deferida a justiça gratuita em seu favor. 3.
Recurso provido. (TJ-MS - AI: 14128794920208120000 MS 1412879-49.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 16/07/2021, 2ª Câmara Cível) Diante disso, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo a parte demandante providenciar o recolhimento das custas inicias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em caso de não recolhimento das custas processuais iniciais, deve a Serventia certificar nos autos e remetê-los imediatamente conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
01/10/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:54
Decisão ou Despacho
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17/09/2024 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 01:04
Decorrido prazo de parte
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21/08/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wender Thiago dos Santos Braz (OAB 26965/MS), Vinícius Felipe de Oliveira Fernandes (OAB 26753/MS), Elias Correa Nunes Júnior (OAB 26943/MS) Processo 0801352-98.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane Gewehr - Réu: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - O art. 5.°, inc.
LXXIV, da CF estabelece que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Isso porque a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC é meramente relativa e pode ser afastada ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Porém, antes de indeferir o pedido, faculto à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, §1º do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
19/08/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:03
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 06:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 06:57
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 06:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/08/2024 06:47
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 06:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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