TJMS - 0802940-98.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
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29/01/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802940-98.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Dalva Azambuja Barbosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - TEMA 1076 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para: "a) declarar ilegítima a cobrança denominada "CONTRIB.
ABAPEN- 0800 000 3657" no benefício previdenciário da autora, convalidando a liminar deferida nas f. 33/37; b) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados referentes à cobrança questionada nos autos, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais à autora, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o valor dos honorários sucumbenciais comportam majoração; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" 5.
No caso, havendo proveito econômico obtido com a causa e não sendo este em valor irrisório, deve ser mantido o arbitramento dos honorários em percentual sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 85 do CPC Jurisprudência relevante citada: Tema 1076 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:23
Não-Provimento
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22/01/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802940-98.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Dalva Azambuja Barbosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 16:02
Inclusão em pauta
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20/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 12:16
Expedição de "tipo de documento".
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20/01/2025 12:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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