TJMS - 0801324-61.2023.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:26
Documento Digitalizado
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29/08/2025 15:23
Cobrança exaurida no GECOF
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29/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:39
Evolução da Classe Processual
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23/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 20:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:30
Processo Reativado
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06/05/2025 11:26
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:10
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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28/04/2025 08:09
Transitado em Julgado em data
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11/04/2025 05:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2025.
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19/03/2025 08:49
Prazo em Curso
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19/03/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Zs Seguros e Serviços Financeiros Eireli - réu-revel Processo 0801324-61.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Auxiliadora Nogueira - Réu: Zs Seguros e Serviços Financeiros Eireli - Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para o fim de: I - declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando, por conseguinte, o imediato cancelamento da cobrança e/ou descontos no benefício previdenciário da parte autora, confirmando, assim, a tutela antecipada deferida às f. 23-24; II - condenar a parte requerida na restituição, na forma simples, à parte autora dos valores descontados indevidamente, inclusive no curso da ação, referente ao desconto objeto da ação, com incidência da correção monetária com base no IPCA, a partir dos descontos indevidos, e de juros moratórios conforme a Taxa Selic, a partir da data da citação, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
III - julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador da parte adversa, estes fixados R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o bom trabalho realizado e o zelo profissional empregado, mas também a fase abreviada de julgamento da lide.
Tudo com fundamento no art. 85, §8º do CPC, tendo em vista que o valor da condenação é de pequeno valor e o proveito econômico obtido é irrisório.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
18/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 12:10
Emissão da Relação
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24/02/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:39
Registro de Sentença
-
24/02/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 01:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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07/02/2025 12:34
Prazo em Curso
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0801324-61.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Auxiliadora Nogueira - Despacho de f. 89: I - Considerando que a demandada Zs Seguros e Serviços Financeiros Eireli foi citada (f. 86), não compareceu à audiência de conciliação/mediação (fls. 87), tampouco apresentou contestação, conforme certidão de fls. 88, decreto a sua revelia, o que faço com fulcro no artigo 344, do CPC.
II - No mais, diga a parte autora, em dez dias, se concorda com o julgamento antecipado da demanda ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência.
Neste último caso, indicando qual fato considera ainda não elucidado, sob pena de indeferimento. -
28/01/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 14:01
Emissão da Relação
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07/01/2025 19:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/11/2024.
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23/10/2024 12:50
Prazo em Curso
-
22/10/2024 09:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 09:57
Audiência de mediação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
03/10/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 18:18
Prazo em Curso
-
12/09/2024 11:46
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 11:01
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:13
Prazo em Curso
-
02/09/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
02/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2024 11:09
Emissão da Relação
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23/08/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0801324-61.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Auxiliadora Nogueira - Réu: Zs Seguros e Serviços Financeiros Eireli - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 22/10/2024 Hora 09:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Audiência de Conciliação a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS. -
17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2024.
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16/08/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 13:38
Prazo em Curso
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16/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 13:25
Expedição de Carta.
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15/08/2024 09:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 09:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 09:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/08/2024 09:43
Emissão da Relação
-
14/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:00:00, 2ª Vara.
-
14/08/2024 09:50
Prazo em Curso
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01/07/2024 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 08:33
Audiência de mediação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
03/04/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2024 18:14
Emissão da Relação
-
02/04/2024 18:12
Prazo em Curso
-
01/04/2024 14:12
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 15:43
Expedição em análise para assinatura
-
27/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 07:30:00, 2ª Vara.
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27/02/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2024 04:24:28, 2ª Vara.
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26/02/2024 22:21
Prazo em Curso
-
26/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
16/02/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 07:58
Emissão da Relação
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11/01/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2023 03:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2023 09:38
Prazo em Curso
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13/12/2023 12:29
Expedição de Carta.
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13/12/2023 11:48
Expedição em análise para assinatura
-
11/12/2023 16:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 16:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 16:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/12/2023 12:15
Juntada de Ofício
-
15/11/2023 00:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2023 13:14
Autos preparados para expedição
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14/10/2023 01:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 05/10/2023.
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05/10/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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04/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:52
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 04/03/2024 02:45:00, 2ª Vara.
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04/10/2023 09:49
Prazo em Curso
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04/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:44
Emissão da Relação
-
27/09/2023 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2023 18:25
Tutela Provisória
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27/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:02
Informação do Sistema
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27/09/2023 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/09/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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