TJMS - 0800728-77.2023.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:49
Autos preparados para expedição
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08/09/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
I - Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Eg.
TJMS, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo. -
05/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 14:26
Emissão da Relação
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02/09/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/08/2025 15:17
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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17/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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17/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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16/06/2025 16:09
Prazo em Curso
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02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0800728-77.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Euda Oliveira Borges - Intimação do recurso de apelação, f. 342/352 e para, querendo, apresentar contrarrazões. -
16/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 07:25
Emissão da Relação
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06/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Apelação
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16/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0800728-77.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Euda Oliveira Borges - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para o fim de reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional bienal prevista no artigo 29, da Lei Municipal nº 1.290/2003 e no artigo 53, da Lei Municipal nº 2.309/2022, e condenar o demandado à implantação e ao pagamento dos valores respectivos, a título de progressão funcional por tempo de serviço, a partir de 2007, excluídos os períodos de licença para tratar de interesse particular, observando-se a prescrição quinquenal e abatendo-se os valores eventualmente pagos.
No período anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, os valores vencidos devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde quando eram devidos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os juros da caderneta de poupança.
Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Deixo de condenar a parte requerida no pagamento das custas processuais, porquanto incabível.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa, que incidirá sobre o valor da condenação.
Todavia, considerando que a sentença não é líquida, a definição do percentual devido a título de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo ente demandado/reconvinte (Município de Camapuã) na ação de reconvenção aforada em face da autora/reconvinda EUDA OLIVEIRA BORGES, ambos qualificados nos autos.
Sem condenação em custas, pois isento o ente municipal.
Condeno a parte reconvinte (demandada) ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa, estes fixados R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o bom trabalho realizado e o zelo profissional empregado, mas também a fase abreviada de julgamento da lide.
Tudo com fundamento no art. 85, §8º do CPC, tendo em vista tratar-se de causa de pequeno valor.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum não está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, cumpridas as diligências necessárias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. -
11/12/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 06:25
Autos preparados para expedição
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11/12/2024 06:22
Emissão da Relação
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10/12/2024 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:48
Registro de Sentença
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10/12/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 01:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2024 06:05
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0800728-77.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Euda Oliveira Borges - Réu: Municipio de Camapuã - Compulsando atentamente os presentes autos, com intuito de proferir sentença, verifica-se que o ente demandado, em sua contestação, apresentou reconvenção e ainda não foi oportunizada a apresentação de defesa à parte adversa/autora.
Assim, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora/reconvinda, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/08/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2024 09:40
Emissão da Relação
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27/06/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2024 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 06:28
Prazo em Curso
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24/03/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
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15/03/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:18
Emissão da Relação
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02/02/2024 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/02/2024 13:56
Despacho Saneador
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15/12/2023 12:33
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Réplica
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21/11/2023 07:37
Prazo em Curso
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17/11/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 17/11/2023.
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17/11/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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16/11/2023 12:35
Emissão da Relação
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01/11/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 17:14
Prazo em Curso
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25/09/2023 17:14
Juntada de Mandado
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25/09/2023 17:14
Juntada de NULL
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14/09/2023 14:23
Prazo em Curso
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14/09/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 11:32
Expedição em análise para assinatura
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12/09/2023 01:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 08:12
Expedição de Carta.
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27/07/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:11
Autos preparados para expedição
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01/06/2023 13:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/06/2023 13:19
Recebida petição inicial
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30/05/2023 08:06
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 08:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/05/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 08:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/05/2023 16:01
Informação do Sistema
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27/05/2023 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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