TJMS - 0800728-77.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:17
Certidão
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29/08/2025 15:17
Recurso Eletrônico Baixado
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29/08/2025 11:43
Transitado em Julgado em "data"
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04/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 14:11
Certidão
-
04/07/2025 14:11
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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03/07/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/07/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800728-77.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelada: Euda Oliveira Borges Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIDA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADA.
VALOR DA CAUSA.
MANTIDO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
DIREITO RECONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camapuã/MS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por servidora pública municipal, reconhecendo-lhe o direito à progressão funcional bienal, nos termos da Lei Municipal nº 1.290/2003 e da Lei nº 2.309/2022, com pagamento retroativo dos valores devidos desde 2007, descontando-se os períodos de licença não remunerada e respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade da sentença que reconheceu o direito da servidora às progressões funcionais bienais não implantadas, a partir da conclusão do estágio probatório, bem como a suposta inépcia da inicial e a definição do valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A inicial preenche os requisitos legais, descrevendo adequadamente os fatos e pedidos, não havendo inépcia nos termos do art. 330, § 1º, do CPC.
O valor da causa pode ser estimado de forma provisória, conforme jurisprudência do TJSP, em casos de cobrança de diferenças salariais que demandam posterior liquidação.
As Leis Municipais nº 1.290/2003 e nº 2.309/2022 estabelecem direito objetivo à progressão funcional bienal, condicionado apenas ao cumprimento do estágio probatório e ao efetivo exercício do cargo.
A autora cumpriu tais requisitos e demonstrou que as progressões foram concedidas apenas em 2013 e 2019, embora devidas desde 2007.
O Município, por sua vez, não comprovou nos autos a regular concessão das progressões, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC.
A sentença está em consonância com precedentes do TJMS sobre a matéria.
A correção monetária e os juros de mora observam os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), bem como a regra da EC nº 113/2021 para o período posterior à sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A progressão funcional bienal prevista na legislação municipal é devida aos servidores efetivos que tenham cumprido o estágio probatório e exercido o cargo sem interrupções, sendo o direito subjetivo do servidor após o decurso do interstício legal de dois anos.
Em ações de cobrança de diferenças salariais sem valor líquido definido, é admissível a atribuição de valor estimativo à causa, não havendo nulidade da inicial.
O ônus da prova do pagamento das verbas salariais impugnadas incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º, I a IV; 373, I e II; 496, §1º; 85, §§ 4º, II, 8º e 11º.
EC nº 113/2021, art. 3º.
Lei Municipal nº 1.290/2003, arts. 28, 29, 31; Lei Municipal nº 2.309/2022, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0801304-07.2022.8.12.0006; TJMS, Apelação Cível n. 0801225-28.2022.8.12.0006; TJMS, Apelação Cível n. 0801173-30.2021.8.12.0018; TJSP, AI 2241516-16.2022.8.26.0000; TJMG, Ap Cível/Reex Necessário 1.0105.12.016860-1/001; TJMG, Ap Cível 1.0105.12.016866-8/001; TJMG, Ap Cível 1.0439.14.011785-4/001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 13:24
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 03:29
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800728-77.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelada: Euda Oliveira Borges Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 18:27
Julgamento Virtual Finalizado
-
30/06/2025 18:27
Não-Provimento
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30/06/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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29/06/2025 19:15
Incluído em pauta para 29/06/2025 07:15:28 local.
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24/06/2025 12:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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24/06/2025 12:06
Certidão
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24/06/2025 12:03
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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24/06/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800728-77.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelada: Euda Oliveira Borges Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/06/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 12:13
Processo Cadastrado
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17/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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