TJMS - 0846458-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, opor-se aos embargos de declaração -
14/07/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/07/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2025 22:25
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 19:49
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 19:14
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS), Rodrigo Oliveira Delmondes Pereira (OAB 28325/MS) Processo 0846458-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ester Caetano Martins - Réu: Consorcio Guaicurus SA -
Vistos.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora devem ser acolhidos.
Há, de fato, omissão na decisão de f. 128-130, no tocante a análise do pedido de determinação para que a parte requerida realize a juntada das gravações internas do transporte coletivo no momento do acidente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de f. 132, para sanando a omissão da decisão, deferir o pedido apresentado e determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a requerida apresente as gravações.
No mais, fica mantida a decisão tal como lançada.
Intime-se. -
30/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS), Rodrigo Oliveira Delmondes Pereira (OAB 28325/MS) Processo 0846458-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ester Caetano Martins - Réu: Consorcio Guaicurus SA - As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual, nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: 1.
Ilegitimidade passiva do requerido Aduz o requerido não possui legitimidade ad causam, pois não exerce atividade de transporte coletivo de passageiros, encargo exclusivo das empresas consorciadas, e que sequer possui personalidade jurídica, na forma do art. 278, da Lei 6.406/76.
No entanto, não há falar em ilegitimidade do Consórcio Guaicurus, uma vez que a demanda tem causa de pedir fundada na ocorrência de acidente sofrido pela autora no interior do ônibus que presta serviço público de transporte municipal, nesta Capital.
Ademais, o Consórcio Guaicurus foi criado para concorrer à licitação para prestação de serviço de transporte municipal, tornando-se, assim, permissionário dos serviços originalmente conferidos à Administração Pública direta, de modo que é responsável legítimo para ser acionado pelo administrado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
E por ter vencido o certame, o Consórcio Guaicurus é parte legítima para figurar no polo passivo, razão pela qual afasto a preliminar arguida. 2.
Da denunciação à lide ou chamamento ao processo No caso, a demanda versa sobre relação de consumo, de modo que, por expressa vedação legal, é incabível a intervenção de terceiros.
Sendo assim, rechaço também a preliminar e passo a sanear o feito. 3.
Dos pontos controvertidos Fixa-se como pontos controvertidos: a dinâmica do acidente, o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do motorista da requerida; a existência dos danos narrados na petição inicial, e em caso positivo, a extensão dos mesmos. 4.
Do ônus da prova A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Não bastasse, a responsabilidade da requerida, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetivo, prescindindo-se da análise da culpa.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos e fotografias anexadas aos autos é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, defere-se a inversão do ônus da prova na presente demanda. 5.
Da produção da prova Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova oral pleiteada pelas partes (f. 122-124 e 126).
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2025, às 14h.
Intimem-se as partes para apresentarem o rol no prazo de 15 (quinze) dias.
Informo que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, tal como determinado no art. 455, do CPC.
Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se/intime-se a mesma através de ofício ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do disposto no art. 455, § 4º, III, do CPC.
Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, intime-se-a por mandado, fazendo constar que sua ausência importará em pena de confesso.
Defiro, também, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informações sobre o recebimento de eventual DPVAT pela parte autora.
Int. -
28/05/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:23
Decisão ou Despacho
-
15/05/2025 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 15:45
de Instrução e Julgamento
-
28/03/2025 07:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 17:57
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS), Rodrigo Oliveira Delmondes Pereira (OAB 28325/MS) Processo 0846458-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ester Caetano Martins - Réu: Consorcio Guaicurus SA - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
18/02/2025 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 18:24
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:49
Juntada de tipo de documento
-
17/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Oliveira Delmondes Pereira (OAB 28325/MS) Processo 0846458-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ester Caetano Martins - Réu: Consorcio Guaicurus SA - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, devidamente comprovada a hipossuficiência (f. 56-57), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Em razão da natureza da demanda e pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:41
Tutela Provisória
-
08/08/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 17:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:09
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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